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19 agosto 2003

Poluição sonora

Clube e locador são condenados por barulho em prédio em SP

Por Débora Pinho

Barulho acima do permitido no período noturno gera indenização por danos morais. O entendimento é do juiz de São Paulo, José Tadeu Picolo Zanoni, que mandou o Clube Xingu e José Ferro Monteiro indenizarem Sandra Regina de Oliveira em R$ 4 mil. Ainda cabe recurso.

A moradora do prédio reclamou dos ruídos produzidos pelo Clube Xingu, que funciona em imóvel alugado por Monteiro. Ela acionou o serviço estabelecido pela municipalidade -- o PSIU -- "mas este não conseguiu autuar o mesmo, posto que sempre diminuía o volume de som quando das visitas".

De acordo com as regras do Conselho Nacional do Meio Ambiente, o nível máximo de ruído permitido no período noturno é de 50 dB. A perícia apurou que o nível de ruído na escada interna do prédio da moradora é de 74 dB. No corredor de entrada é de 72 dB. Em um dormitório e na sala de estar da moradora, o nível de ruído chegava a 63 dB, de acordo com a perícia.

O juiz mandou os réus "respeitarem as normas pertinentes a poluição sonora, podendo tanto diminuir o volume do som, como também melhorar o isolamento acústico (o que foi objeto de pedido alternativo por parte da autora)".

Leia a sentença

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO

Autora - SANDRA REGINA DE OLIVEIRA

Requeridos - Clube Xingu e José Ferro Monteiro

Processo n. 000.02.717954-0 (controle n. 29245/2002)

V I S T O S.

A autora ingressou com pedido de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais contra os requeridos. Argumenta que mora em apartamento da região central desta cidade, sendo que no mesmo prédio funciona o primeiro requerido em imóvel locado pelo segundo requerido. O barulho produzido pelo estabelecimento é muito alto, sendo que a autora é uma das que mais sofrem com os ruídos produzidos. Acionou o serviço estabelecido pela municipalidade, o PSIU, mas este não conseguiu autuar o mesmo, posto que sempre diminuía o volume de som quando das visitas.

Pede a condenação dos requeridos a se absterem de produzir barulho e ruído em montante que não perturbem a tranqüilidade e o repouso no período noturno, sob pena de imposição de multa diária ou que, alternativamente, instalem equipamentos isolantes do som. Pede também que os requeridos sejam condenados ao pagamento de quatro mil reais por conta dos danos de ordem moral.

Na primeira audiência, em 02 de dezembro de 2002 (fls. 18), presentes os dois requeridos, não houve acordo, sendo designada nova audiência. Os requeridos juntaram documentos (fls. 19/24). Nesta (fls. 25/26), em 17 de fevereiro de 2002, sem acordo, foi oferecida contestação pelos requeridos. O Clube ofereceu sua resposta a fls. 27/32, com documentos (fls. 33/48). O requerido José Ferro Monteiro apresentou resposta a fls. 49/52, com documentos (fls. 53/59). O Clube alegou: a) incompetência do Juizado ante a complexidade da causa; b) necessidade de produção da prova pericial; c) inexistência dos problemas apontados pela autora; e) inexistência de danos morais indenizáveis. O requerido José alegou não ser parte legítima, sendo impossível exigir do mesmo que tome alguma providência contra o estabelecimento comercial estabelecido no local.

A autora juntou cópia de abaixo assinado dos moradores do prédio (fls. 60/62). As preliminares foram afastadas em audiência, sendo determinada a produção de prova pericial, nomeando-se perito e deduzindo-se quesitos pelo Juízo. Foi determinada a expedição de ofício para a Secretaria Municipal do Abastecimento, responsável pela fiscalização da poluição sonora na cidade, por mais incrível e inacreditável que isso possa parecer. O Clube ofereceu quesitos (fls. 65). A Prefeitura respondeu ao pedido de informações (fls. 70/83).

O laudo foi juntado a fls. 87/93. O requerido José pediu esclarecimentos ao perito judicial (fls. 100/102).

É o relatório. D E C I D O.

A prova pericial era a única que se fazia imprescindível, sendo desnecessária a ouvida de testemunhas depois dos elementos que foram trazidos para os autos. As indagações de fls. 100/102 revelam-se protelatórias. O laudo está suficientemente claro.

A fls. 91 o perito judicial Marcos Moliterno esclarece que, de acordo com as normas do CONAMA, o nível máximo de ruído permitido para o período noturno é de 50 dB. A perícia apurou que o nível de ruído na escada interna do prédio da autora de 74 dB. No corredor de entrada é de 72 dB. Em um dormitório e na sala de estar da autora o nível de ruído chegava a 63 dB (tudo contido a fls. 91).

O perito lembrou, como não poderia deixar de ser, do ruído de fundo, causado pelos carros e pela região central em si. Mas, observou ele, tirando qualquer razão do requerido José em sua última petição, nas áreas comuns do prédio não existe esse ruído de fundo que tanto incomoda. O nível detectado pela perícia, portanto, vem totalmente do estabelecimento requerido. Afastando qualquer intenção de atribuir os problemas da autora ao trânsito local, o perito assinalou (grifos deste Juiz): "No tocante à propagação do som, no apartamento da Autora, é notória a vibração advinda do som executado no estabelecimento Requerido."

Ainda considerando o laudo pericial, temos que este respondeu negativamente a quesito apresentado se a parte estaria atendendo as normas pertinentes ao caso. Isso torna ainda mais desnecessário e protelatório o pleito deduzido pelo requerido José em sua última petição.

Vale salientar o que o perito judicial informou a fls. 92: a escala de decibéis é apresentada em logaritmos, "qualquer ponto acima do permitido legalmente significa um ponto elevado à décima potência". Em outras palavras, não se trata de uma escala linear, na qual um ponto a mais pode ser considerado tolerável, passável. Um ponto a mais, por mais simples que seja, é muito.

No tocante aos documentos enviados pela Prefeitura, temos que perdem toda sua força ante o trabalho pericial. A Prefeitura paulistana, por mais séria que possa parecer, relegou o trabalho de fiscalização da poluição sonora para a Secretaria Municipal do Abastecimento, à qual se vinculam restaurantes e bares. Os propósitos fiscalista e arrecadatório estão mais do que claros. Vale dizer que, se não fosse isso, a competência para qualquer tipo de fiscalização neste aspecto seria a do mesmo órgão que tem atribuição em todo o território nacional, o IBAMA. Seria cômico, se não fosse trágico.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os requeridos a respeitarem as normas pertinentes a poluição sonora, podendo tanto diminuir o volume do som, como também melhorar o isolamento acústico (o que foi objeto de pedido alternativo por parte da autora). A legitimidade do requerido José e sua pertinência com a presente determinação já foram examinadas quando do saneador de fls. 25.

Transitada esta em julgado, deverão ser notificados a adequarem o estabelecimento em dez dias, sob pena de, em caso de descumprimento, arcarem com multa diária que fixo em dois mil reais. Condeno os requeridos também ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral, suficientemente provados no trabalho pericial, que fixo em quatro mil reais, que deverão ser monetariamente corrigidos desde a propositura e acrescido de juros de mora desde a citação.

P.R.I.

São Paulo, 16 de agosto de 2003 (com atraso devido ao grande volume de feitos).

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

Juiz de Direito

Débora Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

19/08/2003 15:27 J. Andrade Silva Filho ()
"Manda quem pode e obedece quem tem Juízo", que...
"Manda quem pode e obedece quem tem Juízo", quem não quer ter prejuízo, quem quer formar uma sociedade com dignidade, no mínimo lixada com legalidade, envernizada com moralidade, polida com espiritualidade. andradsilva@yahoo.com.br

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