Extra deve indenizar cliente por disparo de alarme

19/08/2003 16:49Valéria Terena Dias ()A condenação por danos morais visa ressarcir o ...
A condenação por danos morais visa ressarcir o ofendido pelos constrangimentos e vexames sofridos, e deve ser fixada de forma a desestimular a repetição da atitude pelo ofensor. Também deve ser proporcional à situação econômica das partes, especialmente do ofensor. Ora, no caso noticiado a indenização de apenas R$6.000,00 não é suficiente para servir como desestímulo a uma empresa do porte do Extra, nem, tão pouco, é proporcional ao seu porte ou ao dano causado. Durante décadas o entendimento, no Brasil, foi que não há como indenizar o dano moral. Aparentemente, os ministros do STJ ainda pensam dessa forma, pois, só isso é capaz de justificar indenizações irrisória como a noticiada. Não se apregoa aqui a concessão de indenizaçõe milionárias, mas de indenizações que ao levar em conta o porte e condição econômica do ofensor, o levem a não repetir o ato. O que, sem dúvida nenhuma, não é o caso. É o momento do STJ repensar suas atitudes, e começar a mudar a jurisprudência, antes que as indenizações por dano moral caiam no vazio. Afinal, o bolso continua sendo o órgão mais sensível do ser humano, especialmente, se o ser humano for comerciante.
19/08/2003 09:52Márcio (Advogado Autônomo)Contrária fosse a posição das partes, com certe...
Contrária fosse a posição das partes, com certeza o Sr. Roberto da Silva Gomes seria condenado a pagar muito mais que míseros (para o caso) R$6.000,00 ao Extra. Bem disseram os caros colegas supra, tratar os desiguais com igualdade, ou os desiguais, na medida de sua desigualdade?
19/08/2003 01:05Fabiano Sampaio ()Quando nos deparamos com este tipo de julgado p...
Quando nos deparamos com este tipo de julgado percebemos que a justiça brasileira ainda não alcançou maturidade suficiente para esse tipo de caso. o valor de R$6.000,00 a que foi condenado o réu não é o valor suficiente para desestimular este tipo de conduta. Este valor nem de longe será capaz de atenuar os efeitos causados a este senhor e seu filho ( como fundamentou o relator), muito menos será capaz de coagir a tal empresa em não proceder novamente desta forma. O objetivo é que não aconteça este tipo de situação e para isso e empresas em particular devem investir mais em seus funcionários ( pois neste caso a falha foi totalmente humana). e caso estas empresas fossem punidas com maior rigor, sendo condenadas a indenizações mais elevadas, estas seriam forçadas a esse tipo de investimento, não será com punições deste tipo que fará com que essas empresas passem a adotar este tipo de comportamento preventivo.
18/08/2003 18:42Adilson José da Silva ()Eu endosso as palavras do Dr. Paulo César, feit...
Eu endosso as palavras do Dr. Paulo César, feitas no comentário supra. O simples fato do alarme disparar quando o cliente está deixando o Hipermercado Extra, já lhe causa um grande dano, pois todos os presentes de imediato voltarão sua atenção a ele, além dos comentários em voz baixa e risos que costuma acompanhar tal episódio; todavia o caso foi bem mais grave, pois mesmo havendo comprovado o pagamento da mercadoria, teve o seu direito de ir e vir tolhido pelos funcionários do Extra, tendo que ficar detido das 23 até as 4:30 da madrugada do dia seguinte. Além do mais é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a reparação do dano deve ser de tal monta que desistimule o agressor a não repetir tal prática. Pergunto? será que o valor de R$ 6 mil é muito quando comparado com o império econômico do requerido (Grupo Pão de Açucar). Não estou aqui defendendo um idenização milionária, mas apenas o suficiente a desestimular tal prática em nossa sociedade, não só pelo requerido, mas também pelos demais estabelecimentos comerciais, pois isso pode acontercer comigo. Com você. Com os Meritíssimos Juízes que julgarm esse caso ou com algum de seus familiares. E será que eles se contentariaam com essa idenização? Aconselho o requerente, através de seu advogado, recorrer ao STJ para que analise o caso, pois essa idenização nem de longe faz justiça ao dano causado a pessoa do requerente e seu filho.
18/08/2003 17:57Ricardo Dias Barbosa ()A Constituição Federal de 1988 dispõe didaticam...
A Constituição Federal de 1988 dispõe didaticamente em seu artigo 5º o mais conhecido e defendido princípio jurídico nacional, o da igualdade. É impressionante como essa conquista dos tempos modernos vem sendo diariamente ignorada pela Justiça de nosso país, mais precisamente pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao quantum indenizatório por danos morais. Inúmeros são os recursos especiais ingressados por empresas, que infringem diária e reiteradamente direitos de cidadãos comuns, requerendo a diminuição dos valores das indenizações por danos morais, por serem estas, quando estipuladas de forma ajustada à proporção do ato ilegal, “um instrumento de enriquecimento sem causa”, e que são acolhidos pelo STJ. Estão se levando mais em consideração a situação econômica da parte atingida pelo ato ilícito, para estipular um valor que venha “atenuar” o dano moral sofrido, do que o próprio ato ilegal e a repercussão desse na vida das pessoas lesadas. Fala-se e repudia-se muito a chamada “indústria das indenizações” – o interessante é que as pessoas que são entrevistadas e que ridicularizam a aplicação de indenizações mais severas em face de danos morais estão envolvidas direta ou indiretamente com o ramo empresarial ou jornalístico de nosso país. Ao meu ver trata-se de uma mobilização social. A sociedade brasileira agora possui respaldo jurídico para pleitear ressarcimento pecuniário em face da má prestação de serviços públicos e privados, que na grande maioria das vezes desrespeitam e tiram a tranqüilidade até então experimentada pelo homem comum. Seriam muito mais jurídicas decisões denegatórias do que aquelas que diminuem em 10 (dez) vezes, ou mais, o valor da condenação auferida pelos Juízes de 1º grau, que acompanharam o processo desde o começo, escutando o autor e réu, para então mensurar a indenização. Finalizando, será que o dano causado aos patrimônios subjetivos desse pai e de seu filho, que ficaram impedidos de voltar para casa por mais de 05 (cinco) horas em virtude de exclusiva falha operacional do supermercado infrator, é 50 (cinqüenta) vezes menor que aquele sofrido por Maria da Graça Xuxa Meneghel, quando teve estampadas em um jornal algumas de suas fotos tiradas há mais de 20 (vinte) anos? (o jornal foi condenado a pagar R$ 300 mil a apresentadora - http//conjur.uol.com.br/textos/20916). Resta provado, portanto, que a igualdade entendida e defendida por grande parte do Judiciário Pátrio é a de patrimônios e não a de pessoas.
18/08/2003 15:56Paulo Cesar Flaminio (Advogado Autônomo)Embora louvável a condenação, o valor fixado é ...
Embora louvável a condenação, o valor fixado é ínfimo, não representando um desestímulo ao ofensor, levando-se em conta a capacidade econômica dos litigantes. O nosso Judiciário precisa rever seus conceitos a respeito da fixação dos danos morais, principalmente nesses casos, em que a humilhação e o vexame, vieram acompanhados de discriminação racial.

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