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18 agosto 2003
Danos morais
Extra deve indenizar cliente por disparo de alarme antifurto
O Extra Hipermercados foi condenado a indenizar Roberto da Silva Gomes em R$ 6 mil, por danos morais, porque o alarme antifurto disparou quando ele e seu filho passavam pelo caixa. A funcionária do supermercado esqueceu de retirar o dispositivo eletrônico de mercadoria que já estava paga. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
De acordo com os autos, no momento em que foi acionado o alarme, a funcionária Elizete obrigou o filho de Roberto, segurando-o pelo braço, a passar novamente pelo sensor, por acreditar que a mercadoria roubada estava no corpo do adolescente. A mesma funcionária teria usado a expressão "passe o escurinho, passe o escurinho no alarme", referindo-se a ele.
Apesar de terem comprovado, através do cupom fiscal, de que a mercadoria em questão havia sido paga, Roberto e seu filho foram impedidos de deixar o estabelecimento, onde permaneceram das 23h de 26 de novembro até às 4h30 do dia seguinte.
Segundo o relator da apelação, juiz Mauro Soares de Freitas, "se, por um lado, o hipermercado exerce direito seu, ao equipar o estabelecimento comercial com tal sistema antifurto, em contrapartida, cabe-lhe o dever de certificar da remoção de etiquetas, selos ou placas magnéticas das mercadorias que, após serem pagas, podem, caso não sejam removidas aqueles, disparar o alarme de segurança."
Quanto à indenização por danos morais, o relator ressaltou que o valor "será capaz de atenuar os efeitos oriundos da pecha que levou o recorrente e seu filho que, diga-se de passagem, em atitude das mais reprováveis, fora levianamente chamado de 'escurinho' pela funcionária que o abordou, mostrando completo despreparo para exercer a função de atendimento ao cliente."
"Irremediável a dor moral de um pai que tem subtraída sua honra, mesmo que momentaneamente, na frente de filhos e terceiros que freqüentavam o hipermercado, sendo, inclusive, indiferente estar a loja cheia ou vazia", concluiu o juiz.
Os demais componentes da Turma Julgadora, Edilson Fernandes e Teresa Cristina da Cunha Peixoto, acompanharam, na íntegra, o voto do relator. (TA-MG)
AP. CV. 392.084-7
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2003
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