Notícias

18 agosto 2003

Danos morais

Extra deve indenizar cliente por disparo de alarme antifurto

O Extra Hipermercados foi condenado a indenizar Roberto da Silva Gomes em R$ 6 mil, por danos morais, porque o alarme antifurto disparou quando ele e seu filho passavam pelo caixa. A funcionária do supermercado esqueceu de retirar o dispositivo eletrônico de mercadoria que já estava paga. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

De acordo com os autos, no momento em que foi acionado o alarme, a funcionária Elizete obrigou o filho de Roberto, segurando-o pelo braço, a passar novamente pelo sensor, por acreditar que a mercadoria roubada estava no corpo do adolescente. A mesma funcionária teria usado a expressão "passe o escurinho, passe o escurinho no alarme", referindo-se a ele.

Apesar de terem comprovado, através do cupom fiscal, de que a mercadoria em questão havia sido paga, Roberto e seu filho foram impedidos de deixar o estabelecimento, onde permaneceram das 23h de 26 de novembro até às 4h30 do dia seguinte.

Segundo o relator da apelação, juiz Mauro Soares de Freitas, "se, por um lado, o hipermercado exerce direito seu, ao equipar o estabelecimento comercial com tal sistema antifurto, em contrapartida, cabe-lhe o dever de certificar da remoção de etiquetas, selos ou placas magnéticas das mercadorias que, após serem pagas, podem, caso não sejam removidas aqueles, disparar o alarme de segurança."

Quanto à indenização por danos morais, o relator ressaltou que o valor "será capaz de atenuar os efeitos oriundos da pecha que levou o recorrente e seu filho que, diga-se de passagem, em atitude das mais reprováveis, fora levianamente chamado de 'escurinho' pela funcionária que o abordou, mostrando completo despreparo para exercer a função de atendimento ao cliente."

"Irremediável a dor moral de um pai que tem subtraída sua honra, mesmo que momentaneamente, na frente de filhos e terceiros que freqüentavam o hipermercado, sendo, inclusive, indiferente estar a loja cheia ou vazia", concluiu o juiz.

Os demais componentes da Turma Julgadora, Edilson Fernandes e Teresa Cristina da Cunha Peixoto, acompanharam, na íntegra, o voto do relator. (TA-MG)

AP. CV. 392.084-7

Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

19/08/2003 16:49 Valéria Terena Dias ()
A condenação por danos morais visa ressarcir o ...
A condenação por danos morais visa ressarcir o ofendido pelos constrangimentos e vexames sofridos, e deve ser fixada de forma a desestimular a repetição da atitude pelo ofensor. Também deve ser proporcional à situação econômica das partes, especialmente do ofensor. Ora, no caso noticiado a indenização de apenas R$6.000,00 não é suficiente para servir como desestímulo a uma empresa do porte do Extra, nem, tão pouco, é proporcional ao seu porte ou ao dano causado. Durante décadas o entendimento, no Brasil, foi que não há como indenizar o dano moral. Aparentemente, os ministros do STJ ainda pensam dessa forma, pois, só isso é capaz de justificar indenizações irrisória como a noticiada. Não se apregoa aqui a concessão de indenizaçõe milionárias, mas de indenizações que ao levar em conta o porte e condição econômica do ofensor, o levem a não repetir o ato. O que, sem dúvida nenhuma, não é o caso. É o momento do STJ repensar suas atitudes, e começar a mudar a jurisprudência, antes que as indenizações por dano moral caiam no vazio. Afinal, o bolso continua sendo o órgão mais sensível do ser humano, especialmente, se o ser humano for comerciante.
19/08/2003 09:52 Márcio (Advogado Autônomo)
Contrária fosse a posição das partes, com certe...
Contrária fosse a posição das partes, com certeza o Sr. Roberto da Silva Gomes seria condenado a pagar muito mais que míseros (para o caso) R$6.000,00 ao Extra. Bem disseram os caros colegas supra, tratar os desiguais com igualdade, ou os desiguais, na medida de sua desigualdade?
19/08/2003 01:05 Fabiano Sampaio ()
Quando nos deparamos com este tipo de julgado p...
Quando nos deparamos com este tipo de julgado percebemos que a justiça brasileira ainda não alcançou maturidade suficiente para esse tipo de caso. o valor de R$6.000,00 a que foi condenado o réu não é o valor suficiente para desestimular este tipo de conduta. Este valor nem de longe será capaz de atenuar os efeitos causados a este senhor e seu filho ( como fundamentou o relator), muito menos será capaz de coagir a tal empresa em não proceder novamente desta forma. O objetivo é que não aconteça este tipo de situação e para isso e empresas em particular devem investir mais em seus funcionários ( pois neste caso a falha foi totalmente humana). e caso estas empresas fossem punidas com maior rigor, sendo condenadas a indenizações mais elevadas, estas seriam forçadas a esse tipo de investimento, não será com punições deste tipo que fará com que essas empresas passem a adotar este tipo de comportamento preventivo.

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/08/2003.