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15 agosto 2003
Virada de placar
Rede TV! não é responsável por dívidas tributárias da TV Manchete
A Rede TV! (TV Ômega) obteve três vitórias judiciais na semana passada. Conseguiu reverter decisões desfavoráveis no Tribunal Superior do Trabalho e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com as novas determinações, fica suspenso o bloqueio dos 30% do faturamento mensal da empresa, que deveria garantir o pagamento dos salários atrasados de ex-funcionários da TV Manchete (antiga concessionária do serviço hoje exercido pela Rede TV!). Os carros da emissora e as ações ou quotas sociais de que é proprietária também não estão mais indisponíveis. Além disso, a empresa não foi reconhecida como responsável pelas dívidas tributárias da TV Manchete.
O ministro João Batista Brito Pereira, do TST, deferiu a liminar pedida na ação cautelar inominada proposta pela Rede TV! porque o pagamento dos salários aos ex-funcionários da TV Manchete, fixado a título de tutela antecipada, pode se tornar "irreversível". Ou seja, se a empresa conseguir reverter o entendimento no julgamento de mérito, talvez não consiga reaver os valores pagos. De acordo com a Rede TV!, o valor da dívida trabalhista é hoje de cerca de R$ 30 milhões.
Segundo Brito Pereira, os nomes dos beneficiados sequer foram discriminados pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública que discute se a TV Ômega é ou não sucessora da TV Manchete para fins trabalhistas.
Para o ministro, "a dificuldade de se antecipar o provimento agiganta-se frente à constatação de que a razão de condenação da TV Ômega Ltda. decorre do fato de ser considerada sucessora da TV Manchete Ltda., tema esse que é objeto na ação civil pública, razão por que não se pode antecipar os efeitos de uma condenação a esse título".
Na ação cautelar inominada, a Rede TV!, representada pela advogada Renata Pires, alegou ilegitimidade do MPT e o não cabimento de ACP com caráter condenatório para pagamento de salários por não se ter configurado o interesse individual homogêneo. "O Ministério Público não se encontra na defesa da sociedade, mas na defesa de interesses individuais de cunho meramente patrimonial", argumentou Renata.
O procurador do MPT Cássio Casagrande, que ajuizou a ACP, afirmou que os trabalhadores ainda vão levar mais alguns anos para receber seus direitos trabalhistas. Segundo ele, "esses trabalhadores foram dispensados e não receberam nada, nem indenização, FGTS ou seguro-desemprego. Foram tratados de forma vexatória pela empresa, tanto que a decisão acolheu até mesmo um pedido de dano moral coletivo formulado na ação civil pública".
O procurador disse ainda que, com essa decisão, o TST "revela preocupação excessiva com a condição econômica da empresa, quando na verdade quem se encontra em situação precária são os trabalhadores cujos direitos trabalhistas forma sonegados".
No Rio de Janeiro
O juiz Antonio Ivan Athié, do TRF da 2ª Região, concedeu efeito suspensivo em dois agravos de instrumento interpostos pela Rede TV!. Os recursos dizem respeito a ações ajuizadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro. Nesses processos, a emissora é representada pela advogada Beatriz Diniz. O procurador Ronaldo Campos e Silva afirmou que vai recorrer.
Um dos agravos foi nos autos da ação cautelar em que foi determinada a indisponibilidade dos carros da emissora. Athié justificou a suspensão da ordem anterior afirmando que "há inegável perigo de dano irreversível, eis que os efeitos da decisão impugnada, calcada em sentença não transitada em julgado, datada de 13-6-2001, fls. 109, são deletérios, impedindo o normal prosseguimento das atividades da agravante [Rede TV!]."
O outro agravo foi na ação de execução fiscal, em que a empresa foi incluída no pólo passivo, como responsável pelas dívidas tributárias da TV Manchete. Para o juiz, "a transferência de concessão [da TV Manchete para a Rede TV!] não implica, à primeira vista, em sucessão para fins tributários, não se enquadrando a agravante em nenhuma das hipóteses previstas no CTN, tampouco na Lei 6.830/80, não sendo, portanto, responsável, só pelo fato de outorga governamental, pelos débitos da antiga concedida".
Processos nº TST-AC-95.531/2003-000-00-00.3; 2003.02.01.009947-2 e 2003.02.01.009945-9.
Laura Diniz é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
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