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13 agosto 2003
Norma questionada
PGR contesta nomeação excepcional de promotor de Justiça em SC
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, é contra a nomeação excepcional de promotor de Justiça ad hoc (designado em caráter transitório para exercer determinada função) nas comarcas de Catanduvas, Itapema, Porto Belo e Rio do Oeste. Ele ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para suspender até a decisão final da ação a eficácia do provimento nº 6, de 17 de março de 2000, de Santa Catarina, que dispõe sobre a nomeação.
Fonteles, que atendeu representação formulada pelo procurador-geral de Justiça de Santa Catarina, concluiu que o ato normativo em questão afronta o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 da Constituição Federal. O parágrafo 2º proíbe expressamente a figura do promotor ad doc: "As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes das carreiras, que deverão residir na comarca da respectiva lotação".
Já o parágrafo 3º dispõe que "O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação".
De acordo com o procurador-geral da República, "ao autorizar a nomeação de promotor ad hoc, a supracitada norma violou diretamente os preceitos inscritos naqueles dispositivos constitucionais, porque possibilitou o exercício das funções exclusivas do Ministério Público por profissionais não-integrantes da carreira de membros, ou seja, pessoas sem cargo efetivo, que não prestaram concurso público para exercer tais funções, repito, exclusivas".
Fonteles sustenta, ainda, que apesar de o provimento nº 06/2000 visar à garantia do exercício da atividade jurisdicional nas comarcas de Santa Catarina, "não se pode admitir a criação de hipóteses de nomeação de promotor ad hoc, em detrimento da autonomia funcional e administrativa constitucionalmente asseguradas ao Ministério Público". (Infojus e Procuradoria-Geral da República)
ADI 2.958
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Inacreditável. Não fosse o Consultor, que é don...
Concordo que a nomeação dos Promotores "ad hoc"...
Acrescento mais duas palavras na indignaçao do ...
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