"Intimação de autos de infração por correio nada tem de ilegal."
Nesta época conturbada em que vivemos, com repartições fiscais que ora estão fechadas por causa de greve e que quando abrem nos atendem mal, no mais das vezes com filas quilométricas, exigências amalucadas e horários que nos prejudicam, é indispensável que tomemos conhecimento de certos direitos e garantias que podem ser utilizados para tornar menos sofrida a nossa "via crucis" de vítimas constantes dessa máquina infernal chamada Fisco.
Já se tornou comum, por exemplo, a intimação de autos de infração através dos Correios. Isso nada tem de ilegal, eis que expressamente admitida a hipótese pelo artigo 23 inciso II do decreto federal 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal.
O artigo 15 desse decreto determina que a defesa (ali chamada de "impugnação") "será apresentada ao órgão preparador", o que, à primeira vista, parece indicar que o contribuinte esteja obrigado a entregá-la apenas na repartição fiscal. Todavia, parece-nos claro possa o contribuinte encaminhá-la também pela via postal, mediante remessa registrada com aviso de recebimento.
A Receita Federal já reconheceu esse direito do contribuinte, através do Ato Declaratório Normativo MF/SRF nº 19 de 26/05/97, publicado no Diário Oficial da União de 27/05/97. No entanto, algumas autoridades fazendárias insistem em que a norma do decreto 70.235/72 seria explícita, exigindo a entrega da defesa apenas na repartição.
O princípio da isonomia, norma constitucional de observância obrigatória, é de ser obedecido também nas relações entre o fisco e o contribuinte, razão pela qual não temos dúvida do direito do contribuinte em remeter sua defesa pelo correio, o que o ato administrativo citado já reconheceu.
Por outro lado, a lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determina a observância de vários princípios e critérios, inclusive admitindo a intimação por via postal. Embora não preveja expressamente a possibilidade do envio da defesa pela mesma via, seu artigo 2º garante que a administração deve obedecer, dentre outros, aos princípios de proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e eficiência, o que implica em reconhecer como legítima tal remessa.
Além disso, está também em vigor o "Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal", baixado com o decreto 1.171 de 22/06/94, de observância obrigatória por todos os funcionários da Receita Federal, o qual, ao estabelecer a eficácia como uma das regras de tal serviço, reconhece tacitamente o direito que o contribuinte tem de utilizar-se, em sua defesa, dos mesmos meios e instrumentos que o fisco tem à sua disposição para intimá-lo de uma autuação. É, em síntese, a aplicação dos princípios da isonomia e da lealdade processual.
No Estado de São Paulo está em vigor a Lei Complementar (Estadual) nº 939 de 3 de abril de 2003 que define direitos e garantias para o contribuinte. Aliás, tal lei tem como ementa a sua definição, onde se afirma que ela "institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo". O seu artigo 10 admite a remessa de notificações pela via postal, sob registro, o que já vinha ocorrendo há tempos na legislação do ICMS, razão pela qual, ante o princípio da isonomia, é de ser admitido o envio da defesa pela mesma forma.
Assim, observadas as garantias específicas da comprovação do envio e do recebimento, com a utilização dos eficientes sistemas de "sedex" e "aviso de recebimento", não se pode negar ao contribuinte a remessa de defesas ou "impugnações" pela via postal. A eventual recusa no recebimento de tais correspondências na repartição será o descumprimento das normas legais já mencionadas, ensejando a adoção de medidas disciplinares contra o servidor responsável.
Numa época de tantas dificuldades para os contribuintes, a maioria das quais são criadas pela deficiência do serviço público e mesmo pela ação de grevistas nas repartições, até paralisando ou retardando serviços essenciais, o uso dos correios pode auxiliar na superação desses problemas.




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Por Raul H. Haidar
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