Artigos
13 agosto 2003
Defesa administrativa
"Intimação de autos de infração por correio nada tem de ilegal."
Nesta época conturbada em que vivemos, com repartições fiscais que ora estão fechadas por causa de greve e que quando abrem nos atendem mal, no mais das vezes com filas quilométricas, exigências amalucadas e horários que nos prejudicam, é indispensável que tomemos conhecimento de certos direitos e garantias que podem ser utilizados para tornar menos sofrida a nossa "via crucis" de vítimas constantes dessa máquina infernal chamada Fisco.
Já se tornou comum, por exemplo, a intimação de autos de infração através dos Correios. Isso nada tem de ilegal, eis que expressamente admitida a hipótese pelo artigo 23 inciso II do decreto federal 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal.
O artigo 15 desse decreto determina que a defesa (ali chamada de "impugnação") "será apresentada ao órgão preparador", o que, à primeira vista, parece indicar que o contribuinte esteja obrigado a entregá-la apenas na repartição fiscal. Todavia, parece-nos claro possa o contribuinte encaminhá-la também pela via postal, mediante remessa registrada com aviso de recebimento.
A Receita Federal já reconheceu esse direito do contribuinte, através do Ato Declaratório Normativo MF/SRF nº 19 de 26/05/97, publicado no Diário Oficial da União de 27/05/97. No entanto, algumas autoridades fazendárias insistem em que a norma do decreto 70.235/72 seria explícita, exigindo a entrega da defesa apenas na repartição.
O princípio da isonomia, norma constitucional de observância obrigatória, é de ser obedecido também nas relações entre o fisco e o contribuinte, razão pela qual não temos dúvida do direito do contribuinte em remeter sua defesa pelo correio, o que o ato administrativo citado já reconheceu.
Por outro lado, a lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determina a observância de vários princípios e critérios, inclusive admitindo a intimação por via postal. Embora não preveja expressamente a possibilidade do envio da defesa pela mesma via, seu artigo 2º garante que a administração deve obedecer, dentre outros, aos princípios de proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e eficiência, o que implica em reconhecer como legítima tal remessa.
Além disso, está também em vigor o "Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal", baixado com o decreto 1.171 de 22/06/94, de observância obrigatória por todos os funcionários da Receita Federal, o qual, ao estabelecer a eficácia como uma das regras de tal serviço, reconhece tacitamente o direito que o contribuinte tem de utilizar-se, em sua defesa, dos mesmos meios e instrumentos que o fisco tem à sua disposição para intimá-lo de uma autuação. É, em síntese, a aplicação dos princípios da isonomia e da lealdade processual.
No Estado de São Paulo está em vigor a Lei Complementar (Estadual) nº 939 de 3 de abril de 2003 que define direitos e garantias para o contribuinte. Aliás, tal lei tem como ementa a sua definição, onde se afirma que ela "institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo". O seu artigo 10 admite a remessa de notificações pela via postal, sob registro, o que já vinha ocorrendo há tempos na legislação do ICMS, razão pela qual, ante o princípio da isonomia, é de ser admitido o envio da defesa pela mesma forma.
Assim, observadas as garantias específicas da comprovação do envio e do recebimento, com a utilização dos eficientes sistemas de "sedex" e "aviso de recebimento", não se pode negar ao contribuinte a remessa de defesas ou "impugnações" pela via postal. A eventual recusa no recebimento de tais correspondências na repartição será o descumprimento das normas legais já mencionadas, ensejando a adoção de medidas disciplinares contra o servidor responsável.
Numa época de tantas dificuldades para os contribuintes, a maioria das quais são criadas pela deficiência do serviço público e mesmo pela ação de grevistas nas repartições, até paralisando ou retardando serviços essenciais, o uso dos correios pode auxiliar na superação desses problemas.
Raul H. Haidar é advogado tributarista em São Paulo
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
ILDA NOGUEIRA MARQUES (ADVOGADA EM SÃO PAULO) ...
Prezado Dr. Raul Aidar Parabenizao Vossa Senho...
Prezado Dr Haidar, O artigo está muito bem e...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 21/08/2003.