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13 agosto 2003
Cinema em pauta
"Decisões confirmam a constitucionalidade da Condecine."
Em nota recente à imprensa, a Agência Nacional do Cinema (Ancine) informou que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou, por unanimidade, recurso interposto pela Fox Film do Brasil, questionando a constitucionalidade da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). Segundo a nota, a inconstitucionalidade alegada decorreria da instituição da Contribuição por medida provisória (MP 2.228-1/2001), em vez de lei complementar.
A Condecine, em sua natureza, é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e está prevista no art. 32 da Medida Provisória 2.228-1/2001. Nos termos do referido dispositivo, a Condecine tem como fatos geradores: a veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas, com fins comerciais, no território brasileiro.
O parágrafo único do mesmo artigo ainda acrescenta ao rol do caput: o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou entrega - aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior - de rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição, ou importação a preço fixo.
O produto da arrecadação da Condecine deve ser aplicado: no custeio das atividades da Ancine; em atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual, desenvolvidas pelo Ministério da Cultura; e no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema nacional (Prodecine), previsto no art. 47 da mesma medida provisória.
Estima-se que o produto da arrecadação da Condecine poderá atingir cerca de R$ 27 milhões por ano. No entanto, segundo informações divulgadas pela Ancine, nos primeiros cinco meses deste ano, a arrecadação total foi de pouco mais de R$ 7 milhões.
A Ancine explica a menor arrecadação pela concorrência de dois fatores: de um lado, ações questionando a constitucionalidade da Condecine, gerando, em muitos casos, liminares suspendendo a obrigação do recolhimento e, de outro, simplesmente o não recolhimento da contribuição (sonegação), por parte de algumas empresas.
No recurso interposto pela Fox Film do Brasil, a 4ª Turma do Tribunal Federal da 2ª Região decidiu que não é necessária lei complementar para a instituição da Condecine. Nos termos da decisão "tal requisito seria aplicável apenas às normas gerais em matéria tributária". Esse mesmo posicionamento foi defendido pela Procuradoria da Ancine e confirma a constitucionalidade da contribuição questionada.
A decisão, que é a segunda nesse sentido -- em fevereiro deste ano, a empresa Didak Ltda. também teve pleito de mesma natureza negado --, confirma a possibilidade de instituição da Condecine por medida provisória e forma jurisprudência em terreno bastante conturbado.
O papel das medidas provisórias, no âmbito tributário, é objeto de discussão doutrinária, até os dias hoje. A medida provisória foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela atual Constituição Federal (art. 62) e a ela foi conferida força de lei. A equiparação da medida provisória à lei (ordinária), combinada com a ausência de restrições quanto às matérias de sua competência, acabaram por permitir sua utilização indiscriminada, para as mais diversas finalidades, vedado o seu uso nas hipóteses em que são requeridos outros tipos normativos, como a lei complementar. Além disso, em muitos casos, medidas provisórias são editadas sem que estejam presentes os requisitos de relevância e urgência.
De qualquer modo, o posicionamento dos tribunais -- em duas diferentes situações -- indica a confirmação definitiva da obrigação de recolhimento da Condecine. E a Ancine já prepara instrumentos que permitam um controle mais rígido sobre o recolhimento da Condecine. Está sendo concluído acordo entre ela e a Receita Federal visando uma fiscalização mais efetiva do cumprimento dessa obrigação, ignorada ou afastada por muitas empresas, até o momento.
Silvia Costa é advogada especialista em Direito Empresarial e colaboradora da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2003
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