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8 agosto 2003
Decisão unânime
TST não reconhece conciliação prévia da Pirelli Pneus
A Pirelli Pneus S.A. queria o reconhecimento de uma Comissão de Conciliação Prévia constituída antes da edição da Lei 9.958/2000, que estabeleceu o funcionamento desse instituto. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, a preliminar apresentada em recurso da empresa.
A conciliação prévia instituída, segundo a empresa, foi prevista em acordo coletivo firmado com empregados em 1995. Uma das cláusulas do acordo, conforme a Pirelli, instituía a necessidade de tentativa de conciliação prévia antes da apresentação de qualquer ação à Justiça.
No mesmo processo, cujo relator foi o ministro José Simpliciano Fernandes, a Segunda Turma do TST acatou, também por unanimidade, recurso de dois empregados da Pirelli. Eles se insurgiram contra o referido acordo e reclamaram pagamento de horas extras em virtude de regime de turnos ininterruptos de revezamento. A turma determinou que seja acrescida à condenação já determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) o pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas pelos reclamantes.
Desde a primeira instância, a empresa fabricante de pneus pedia a extinção do processo, sem julgamento do mérito, alegando que os ex-empregados violaram a cláusula 5ª prevista no acordo coletivo, , que estabelecia a obrigatoriedade de o empregado "se submeter a procedimento extrajudicial com a finalidade de solucionar conflitos oriundos da relação de emprego". Mas a Vara do Trabalho e, em seguida o TRT, negaram a pretensão da empresa, alegando que "os reclamantes não estavam obrigados a se submeter à norma coletiva que não se adaptara aos termos legais".
O TRT de Campinas, em sua decisão, observou que a cláusula negociada pela Pirelli é de 1995, anterior à Lei 9.958 e, portanto, questiona sua legalidade. "Ora, a norma coletiva invocada não criava Comissão de Conciliação Prévia, nem se provou sua criação após a Lei. O que temos, pois, é uma obrigatoriedade de tentativa de conciliação prévia dos reclamantes perante a empresa, através de ofício do Sindicato, anterior à Lei 9.958/00 e sem qualquer prova de que a norma coletiva (de 1995) tenha, posteriormente, se adaptado às regras legais vigentes a partir de 12 de janeiro de 200 (data da edição da Lei)", salienta o acórdão do TRT.
O relator concordou com julgamento anterior e afirmou: "Tal cláusula não poderia ter criado uma condição ao ajuizamento da ação trabalhista, sem fixação de prazos e procedimentos razoáveis para a solução dos conflitos, sob pena de aí sim afrontar diretamente a Constituição Federal - artigo 5º, inciso XXXV". (TST)
RR 1293/2000
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Parabéns ao TST, pois infelizmente são poucas a...
Julgar com imparcialidade e serenidade, eis o p...
As comissões de conciliação prévia, como se sab...
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