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8 agosto 2003

Decisão unânime

TST não reconhece conciliação prévia da Pirelli Pneus

A Pirelli Pneus S.A. queria o reconhecimento de uma Comissão de Conciliação Prévia constituída antes da edição da Lei 9.958/2000, que estabeleceu o funcionamento desse instituto. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, a preliminar apresentada em recurso da empresa.

A conciliação prévia instituída, segundo a empresa, foi prevista em acordo coletivo firmado com empregados em 1995. Uma das cláusulas do acordo, conforme a Pirelli, instituía a necessidade de tentativa de conciliação prévia antes da apresentação de qualquer ação à Justiça.

No mesmo processo, cujo relator foi o ministro José Simpliciano Fernandes, a Segunda Turma do TST acatou, também por unanimidade, recurso de dois empregados da Pirelli. Eles se insurgiram contra o referido acordo e reclamaram pagamento de horas extras em virtude de regime de turnos ininterruptos de revezamento. A turma determinou que seja acrescida à condenação já determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) o pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas pelos reclamantes.

Desde a primeira instância, a empresa fabricante de pneus pedia a extinção do processo, sem julgamento do mérito, alegando que os ex-empregados violaram a cláusula 5ª prevista no acordo coletivo, , que estabelecia a obrigatoriedade de o empregado "se submeter a procedimento extrajudicial com a finalidade de solucionar conflitos oriundos da relação de emprego". Mas a Vara do Trabalho e, em seguida o TRT, negaram a pretensão da empresa, alegando que "os reclamantes não estavam obrigados a se submeter à norma coletiva que não se adaptara aos termos legais".

O TRT de Campinas, em sua decisão, observou que a cláusula negociada pela Pirelli é de 1995, anterior à Lei 9.958 e, portanto, questiona sua legalidade. "Ora, a norma coletiva invocada não criava Comissão de Conciliação Prévia, nem se provou sua criação após a Lei. O que temos, pois, é uma obrigatoriedade de tentativa de conciliação prévia dos reclamantes perante a empresa, através de ofício do Sindicato, anterior à Lei 9.958/00 e sem qualquer prova de que a norma coletiva (de 1995) tenha, posteriormente, se adaptado às regras legais vigentes a partir de 12 de janeiro de 200 (data da edição da Lei)", salienta o acórdão do TRT.

O relator concordou com julgamento anterior e afirmou: "Tal cláusula não poderia ter criado uma condição ao ajuizamento da ação trabalhista, sem fixação de prazos e procedimentos razoáveis para a solução dos conflitos, sob pena de aí sim afrontar diretamente a Constituição Federal - artigo 5º, inciso XXXV". (TST)

RR 1293/2000

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

11/08/2003 12:41 Valmir Faria ()
Parabéns ao TST, pois infelizmente são poucas a...
Parabéns ao TST, pois infelizmente são poucas as comissões de conciliações sérias.
10/08/2003 15:42 Stanley Marx ()
Julgar com imparcialidade e serenidade, eis o p...
Julgar com imparcialidade e serenidade, eis o papel do cauto Magistrado. Cediço é que as Comissões, se tinham como escopo aliviar a já assoberbada Justiça Laboral, não estiveram bem cumprindo o seu papel; são, infelizmente, constituídas por seres humanos e,portanto, passíveis de conviverem com a corrupção e demais expedientes que acabam por penalizar o já demais penalizado trabalhador brasileiro. A conciliação deve ser compreendida como opção, jamais como imposição, porquanto o número de trabalhadores em condições de pactuarem com consciência não é tão elevado. Daí a injustiça travestida de justiça... É necessário que repensemos tal instituto urgentemente, pois são inúmeros os casos de injustiça vislumbrados pela justiça silente, que, a despeito de qualquer impossibilidade orgânica de julgar, não se alivia do ônus de assistir a iniqüidade inerente a tais atos ditos conciliatórios... Julgou bem o TST. Esperamos que a autonomia da vontade, já tão respeitada para outros atos, permaneça como possibilidade de ouvirmos sim, sim, não, não... Só a ética distante do acúmulo ilícito poderá nos brindar novamente com a possibilidade de uma verdade utópica, muitas vezes engendrada dentro dos meios que foram criados para proteger a tão desprotegida sociedade de trabalhadores brasileiros, escravos do mundo hodierno, livres da masmorra, presos à fome e distantes da justiça, que, em verdade poderia ser traduzida na observância da nossa Magna Carta: moradia, trabalho, saúde, justiça e dignidade humana... Onde? Quando? Utopia? Talvez!
8/08/2003 15:27 Claudio (Advogado Autônomo)
As comissões de conciliação prévia, como se sab...
As comissões de conciliação prévia, como se sabe, pretendem criar obstáculos ao exame do judicial de lesão à direitos do Trabalhador. Mesmo as previstas por Lei, ou após a Lei, não possuem outra características ou natureza. Trata-se de esforço liberal de flexibilizar ou mitigar conquistas históricas do trabalhador, entre elas o acesso à justiça. A natureza das coisas não´muda por Lei, ou Decreto. A esperança é que o TST, com orientação mais social e humanista, examine que a exigência de submeter as controvérsias trabalhistas as comissões de conciliação prévia, mesmo após a lei, constitui em exigência ou obstáculo ao direito de acesso à justiça, garantido pela constituição. Todas as formas alternativas de solução de conflito são bem vindas, desde que respeitem a garantia do cidadão, e trabalhador, de ver examinado pelo poder judiciário qualquer ameaça ou lesão ao seu Direito ( ou sua pretensão jurídica). Fora disso, podemos substituir o poder estatal, em qualquer questão, por qualquer outro poder, convencionado ou imposto. Pode ser instaurado a barbárie. Claudio Marks Machado advogado

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