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8 agosto 2003
Direito de greve
Pagamento de funcionários do INSS em greve não pode ser suspenso
O pagamento dos funcionários do INSS em greve não pode ser suspenso. O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu restabelecer os efeitos de liminar que impedia a suspensão. A decisão foi proferida no agravo apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro (Sindisprev) e abrange os funcionários do INSS filiados à entidade.
A liminar foi concedida pela Justiça Federal do Rio, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Sindisprev, contra a determinação administrativa do INSS de cortar o ponto dos grevistas. No dia 5 de agosto, o presidente do TRF-2 suspendeu a liminar, atendendo a um pedido do instituto.
No entendimento do Órgão Especial, o direito de greve foi estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal. Em seu voto, o juiz Alberto Nogueira destacou que o artigo 5º da CF também tratou do direito de greve como garantia do cidadão. Ele entendeu que os vencimentos dos servidores têm caráter alimentar e seu corte causaria dano irreparável aos funcionários do órgão: "A greve em si, em princípio e em sua materialidade, é legítima -- apenas os excessos é que podem ser questionados. Não se pode punir e coagir o servidor a não exercer o seu direito".
A juíza Vera Lúcia Lima lembrou que, em parte, os serviços indispensáveis prestados pelo INSS a seus beneficiários não foram suspensos. Durante a sessão ocorrida no Órgão Especial, o representante do Sindisprev afirmou que os benefícios já existentes estariam sendo pagos e as perícias médicas, feitas normalmente. Ele disse, ainda, que teriam sido formados grupos-tarefa para dar andamento nos processos administrativos em tramitação no instituto e que as empresas continuariam podendo requisitar Certidões Negativas de Débito, necessárias para a concorrência em licitações públicas, através da página do INSS na Internet.
O juiz Castro Aguiar ressaltou que ainda não foi declarada judicialmente a legalidade ou ilegalidade da paralisação e, se for decidido que ocorreu abuso do direito de greve, poderá ser aplicada a punição para os servidores, inclusive com a suspensão do pagamento dos vencimentos durante os dias não trabalhados. Aguiar entendeu também não serem válidos os argumentos de que o direito de greve ainda deverá ser regulado por lei específica que, para a autarquia, ainda não existe.
Ele lembrou, ainda, a Lei nº 7.783, de 1989, que já definiu os critérios para movimentos grevistas dos trabalhadores em geral, sendo aplicável para os servidores públicos: "O direito de greve não afasta a responsabilidade dos servidores e eventuais abusos podem ser questionados em sede judicial própria". (TRF-2)
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2003
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Comentários de leitores: 1 comentário
A Greve do INSS é a maior falta de vergonha que...
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