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8 agosto 2003
Reforma parcial
Justiça mineira manda massa falida restituir INSS
A massa falida da Eletricidade e Telecomunicações deve restituir o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) valores relativos a descontos previdenciários não repassados. A determinação é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente uma sentença da 3ª Vara de Falências e Concordatas de Belo Horizonte.
A sentença de 1ª instância havia determinado a restituição de R$ 157 mil dos R$ 225 mil pedidos. Os desembargadores somaram ao débito apurado, mais R$ 68 mil relativos a juros não pagos pela massa falida. O ocorreu na quinta-feira (7/8).
O INSS alega que tais juros, não admitidos pela massa falida, foram computados antes da data da falência, devendo, portanto, serem restituídos.
O relator do processo, desembargador Aluízio Quintão, entendeu que a incidência de juros moratórios sobre o débito é plenamente cabível, sob pena de premiar o inadimplente, tal como o caso concreto em julgamento. O desembargador salientou que, com relação à Previdência Social, a situação de inadimplência chega "às raias do absurdo em nosso país, segundo consta em inúmeros comentários e publicações. Ter-se-ia, há muito, tornado comum empresas, entidades e até os Poderes Públicos, em todos os três níveis, adotarem a péssima e condenável atitude de enfraquecer ou enganar o caixa das Autarquias respectivas, com a sonegação do devido recolhimento ou do cômputo das contribuições descontadas das remunerações de servidores públicos e trabalhadores celetistas".
O desembargador Aluízio Quintão prossegue salientando que "a ser assim, até nem seria válida a justificativa usada para o atual açodamento governamental sobre a reforma constitucional específica, a qual então não teria outra motivação que não a do interesse fiscal. É profundamente lastimável a realidade", reforçou.
O relator do processo ponderou que os juros de mora devem ser calculados com limitação. Segundo ele, tais juros, que são qualificáveis como créditos privilegiados da Previdência, são incidentes até a data da decretação da quebra, ficando seu pagamento condicionado à disponibilidade de recursos da massa falida.
O desembargador Aluízio Quintão esclareceu que, como o valor de R$ 68 mil é corresponde ao período anterior à quebra, a massa falida deve pagá-lo, de acordo com a disponibilidade de recursos. Participaram também do julgamento os desembargadores José Francisco Bueno e Dorival Guimarães Pereira. (TJ-MG)
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2003
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