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8 agosto 2003

Vencimento debatido

Irredutibilidade de vencimento é "modalidade" de direito adquirido

Durante o julgamento de um recurso extraordinário do município de São Paulo contra servidores públicos em um caso de reajuste salarial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal discutiu as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Os ministros entenderam que a irredutibilidade de vencimentos é uma "modalidade qualificada" de direito adquirido.

Essa foi a tese defendida pelo relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence. O julgamento do recurso em questão foi interrompido duas vezes antes que se chegasse à decisão final, que ocorreu na quarta-feira (6/8).

Na última assentada, em abril desse ano, o ministro Moreira Alves, antes de se aposentar, havia levantado uma questão de ordem, para que se apreciasse o recurso apenas sob o ângulo do princípio do direito adquirido, e não da irredutibilidade de vencimentos, porque não discutida pelas partes no decorrer da causa.

Diante desse argumento, o relator do processo, ministro Sepúlveda pediu o adiamento do julgamento para analisar a questão. No entanto, ele se manteve firme na posição anteriormente adotada, confirmando seu voto.

O município de São Paulo tentava cassar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu aos servidores o direito adquirido a reajustar seus vencimentos conforme o sistema de legislação anterior a uma lei nova. As leis vigentes eram de 1988 e 1989, e ambas foram revogadas pela Lei 11.722, em 13 de fevereiro de 1995, que criou nova sistemática.

Pela decisão do TJ-SP, os servidores puderam, então, em fevereiro daquele ano, reajustar seus salários ainda conforme a legislação anterior, para só então passarem a aplicar a lei nova. O relator mostrou que, durante a discussão da causa na Corte local, houve um voto parcialmente vencido, em que o desembargador julgou que o direito à percepção do vencimento se adquire dia a dia de trabalho, "com a realização efetiva do trabalho sob a regência da lei que se quer aplicar." Por essa visão, o funcionalismo poderia ter seus salários reajustados conforme as leis anteriores até o dia 13. Só a partir da publicação da nova lei, poderia haver reajuste conforme a lei nova.

O ministro Sepúlveda Pertence destacou que a discussão sobre fracionar ou não o mês só tinha relevância para casos ocorridos antes do advento da Constituição Federal de 1988, pois só a partir de então, foi estendida a todos os servidores públicos a garantia de irredutibilidade de vencimentos, antes só conferida a magistrados.

"Se há garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos -- que é modalidade qualificada de direito adquirido -- o direito adquirido a determinado reajuste - que, não fora ela, poderia adstringir-se aos dias trabalhados antes da revogação da lei que o prescrevia - projeta-se para o futuro, de modo a assegurar o servidor contra a redução do estipêndio ajustado", afirmou o relator, e continuou: "Assim, se a legislação precedente chegou a incidir sobre a remuneração de determinado dia - o que se ajusta à jurisprudência firmada no mencionado precedente (RE 146.749, Pl. 24.2.94, Moreira Alves) - a Constituição garante prospectivamente a irredutibilidade do valor nominal." Dessa forma, ele manteve na integralidade a decisão do TJ-SP, e indeferiu o recurso ao município de São Paulo.

O ministro Carlos Britto acompanhou o voto do relator. "Se nós considerarmos a irredutibilidade como modalidade qualificada de direito adquirido", disse, "passaremos a conferir à irredutibilidade, aquele tronco de irretratabilidade", ou seja, não poderá ser alvo de Emenda Constitucional, uma posição também apoiada durante o voto do ministro Celso de Mello.

O único voto com resultado dissonante foi o do ministro Moreira Alves. Ele ficou vencido, porque não teria apreciado o recurso pelo ângulo da irredutibilidade de vencimentos. Ele expressou divergências acerca do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, que foram longamente discutidas pela Corte. Por outro lado, Moreira Alves, ao se posicionar na ocasião no Plenário, também teve uma posição contrária à de Sepúlveda, ao sustentar que o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos são figuras jurídicas completamente distintas. (STF)

RE 298.694

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

3/01/2004 01:42 Adeildo Paulo da Silva ()
Causa-me estranheza a posição do ilustre advoga...
Causa-me estranheza a posição do ilustre advogado ANESIO PAULO TREVISAN, ao afirmar que "Não existe direito adquirido contra o interesse público". O direito adquirido é uma situação incontestável, que se respalda numa situação jurídica pela qual alguém incorpora ao seu patrimônio econômico ou moral, de tal forma que nem mesmo uma Constituinte possa alterá-la. Ora, se a própria Constituição diz que "A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" e não faz nenhuma referência a danos causados pelo Estado, como se pode admitir que não exista o direito adquirido contra o Estado? Se o ato pelo qual a pessoa adquire o direito é idôneo, como se poderia admitir que uma nova Lei possa retroagir para atingir o patrimônio conquistado? Mesmo em se tratando de uma relação de função pública e o servidor tenha adquirido esse direito respaldado em uma Lei, esse patrimônio torna-se-á intocável por lei posterior.
8/08/2003 22:02 Paulo TRevisani (Advogado Assalariado - Internet e Tecnologia)
Dentro do meu modesto entendimento, ouso discor...
Dentro do meu modesto entendimento, ouso discordar do eminente ministro Pertence. Filio-me a corrente que direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos sao figuras juridicas distintas. Nao existe direito adquirido contra o interesse publico. Ao contrario da irredutibilidade de vencimentos e neste caso uso como paradigma os vencimentos dos magistrados, para demonstrar a distinçao ,invocando-se o art. 95 e incisos da CF. Neste caso trata-se de clausula petrea, nao podendo ser nem mesmo objeto de deliberaçao a proposta de emenda tendente a abolir tal direito.

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