Notícias
8 agosto 2003
Começo da fila
Crédito de honorários tem "privilégio especial" em massa falida
O crédito oriundo de honorários advocatícios, em massa falida, possui privilégio especial, pela exegese do artigo 24 do Estatuto da Advocacia. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no processo da advogada Eliane Araújo Lopes contra a massa falida de Fortuny Mepema Indústria e Comércio.
De acordo com o site Espaço Vital, a advogada habilitou, em São Leopoldo (RS), um crédito de R$ 832,32, sustentando que ele estaria incluído no quadro próprio da falida e deveria ser classificado como "privilegiado trabalhista". A juíza Patrícia Fraga Martins classificou-o como "privilegiado geral". A advogada apelou, alegando o caráter alimentar dos honorários.
Para o desembargador Clarindo Favretto, "não se classificam como créditos trabalhistas os oriundos de honorários advocatícios". Ele explica que o crédito dos advogados -- quando advindos de honorários -- são classificados na categoria de privilegiados, e não na categoria de quirografários. Desde o advento da Lei nº 4.215 (de 1963), que regulava o exercício da profissão de advogado, o crédito oriundo de honorários já possuía privilégio especial (artigo 102).
A 6ª Câmara alterou apenas a espécie, mandando que o crédito seja tratado como "privilegiado especial" e não como "privilegiado geral".
Processo nº 70.005.176.243
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Antes de tudo, parabéns a todos pelo dia do Adv...
Aplicação da Lei para Lei que se aplica...eleme...
Cara Magistrada, desculpe a franqueza. E comezi...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/08/2003.