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8 agosto 2003

Começo da fila

Crédito de honorários tem "privilégio especial" em massa falida

O crédito oriundo de honorários advocatícios, em massa falida, possui privilégio especial, pela exegese do artigo 24 do Estatuto da Advocacia. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no processo da advogada Eliane Araújo Lopes contra a massa falida de Fortuny Mepema Indústria e Comércio.

De acordo com o site Espaço Vital, a advogada habilitou, em São Leopoldo (RS), um crédito de R$ 832,32, sustentando que ele estaria incluído no quadro próprio da falida e deveria ser classificado como "privilegiado trabalhista". A juíza Patrícia Fraga Martins classificou-o como "privilegiado geral". A advogada apelou, alegando o caráter alimentar dos honorários.

Para o desembargador Clarindo Favretto, "não se classificam como créditos trabalhistas os oriundos de honorários advocatícios". Ele explica que o crédito dos advogados -- quando advindos de honorários -- são classificados na categoria de privilegiados, e não na categoria de quirografários. Desde o advento da Lei nº 4.215 (de 1963), que regulava o exercício da profissão de advogado, o crédito oriundo de honorários já possuía privilégio especial (artigo 102).

A 6ª Câmara alterou apenas a espécie, mandando que o crédito seja tratado como "privilegiado especial" e não como "privilegiado geral".

Processo nº 70.005.176.243

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

11/08/2003 15:16 Antônio Carlos de Quadros (Advogado Sócio de Escritório)
Antes de tudo, parabéns a todos pelo dia do Adv...
Antes de tudo, parabéns a todos pelo dia do Advogado - HOJE, 11/8/2003 . Com respeito aos ilustres comentaristas que me antecederam, o assunto não é tão pacífico assim. Basta ver que num só caso foram três entendimentos diferentes: o da Advogada, o da Juíza de primeiro grau e o do Desembargador. Mas o maior problema não é discutir qual a classificação que se deve dar ao crédito dos honorários advocatícios e, sim, recebê-lo. Já viram quantos conseguem ? Que venha logo a NOVA LEI de Falência. ANTÔNIO CARLOS DE QUADROS - Advogado acarlos@deltassessoria.com.br
9/08/2003 23:31 Danilo Pereira (Consultor)
Aplicação da Lei para Lei que se aplica...eleme...
Aplicação da Lei para Lei que se aplica...elementar.
8/08/2003 20:37 Paulo TRevisani (Advogado Assalariado - Internet e Tecnologia)
Cara Magistrada, desculpe a franqueza. E comezi...
Cara Magistrada, desculpe a franqueza. E comezinho e se aprende nos bancos escolares que honorarios advocaticios sao super privilegiados, conforme art. 186 do CTN.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/08/2003.