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8 agosto 2003
Universidade punida
Demora em reconhecimento de curso gera punição de universidade
A Universidade de Guarulhos (UnG) está obrigada a pagar R$ 20 mil por danos morais para a ex-estudante Janaina Exposito Pinto. Motivo: o curso de Administração com habilitação em Comércio Exterior somente foi reconhecido quase dois anos depois que Janaina se formou. A sentença é da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (SP) e ainda cabe recurso.
Janaina terminou a graduação em dezembro de 1998. O curso foi reconhecido em agosto de 2000. Segundo o advogado da ex-estudante, Carlos Alberto Maciel Romagnoli, houve um "estelionato educacional". Para ele, muitos estudantes brasileiros que não tem condições de estudar em universidades públicas "são lesados por Instituições de Ensino que tem por escopo unicamente auferir lucro".
O advogado pediu R$ 34 mil por danos materiais -- gastos com mensalidades, livros, transporte e alimentação -- e R$ 120 mil por danos morais. A juíza Clarice dos Reis Esteves atendeu parcialmente o pedido em março deste ano. Ela entendeu que não houve danos materiais e concedeu R$ 20 mil de danos morais.
Segundo a juíza, o atraso para o reconhecimento do curso "não pode ser debitado ao Ministério da Educação e Cultura" como pretendeu a universidade.
"É certo que não tinha a obrigação de requerer o reconhecimento no meio do curso, como tanto afirma; mas, tinha a obrigação de alcançá-lo (o reconhecimento) até o término do curso, possibilitando a colação de grau e registro do diploma, para que o aluno pudesse usufruir, inclusive no campo profissional, do curso oferecido e pelo qual pagaram as mensalidades", afirmou a juíza.
Leia outros trechos da sentença:
"Negligenciou ao optar pelo exercício do que entendeu faculdade e buscar o reconhecimento três meses antes, em 03 de setembro de 1998, sem atender os requisitos necessários ao reconhecimento da habilitação, o que não recomendou a aprovação pela primeira Comissão de Avaliação, conforme constou no Relatório/SeSu/COSUP n° 541/2000".
"Essas providências estavam a cargo da requerida, que deveria atender, em tempo oportuno, aos requisitos necessários ao reconhecimento da habilitação do curso. Ao desatendê-los deu causa a exigências óbvias pelo Ministério da Educação e Cultura que não poderia mesmo reconhecer habilitação sem condições pedagógicas mínimas".
"Ao optar pelo pedido de reconhecimento faltando apenas três meses para o término do curso e ainda sem atender os requisitos pedagógicos exigidos, a requerida deu causa ao atraso e, portanto, deve ser responsabilizada, nos exatos termos do disposto no artigo 159 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor".
"Esforçou-se para ser aprovada durante quatro anos de estudo, na esperança de poder atuar na profissão que elegeu. No entanto, pela desídia da requerida, que deixou de providenciar o reconhecimento da habilitação em tempo hábil e com observância de todos os requisitos, é impedida de exercer a administração de empresas com habilitação em comércio exterior para qual se preparara, o que, por óbvio, causou-lhe aflição e intensa dor moral."
Processo nº 1645/00
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
A morosidade do MEC na análise e aprovação nao ...
A despeito de concordar em parte com a posição ...
Achei mais do que justa a posição da juíza que ...
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