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5 agosto 2003
Punição suspensa
Empresa consegue anular multa de mais de R$ 5 milhões
A empresa Serra Leste Indústria, Comércio e Importação LTDA. conseguiu anular a multa de mais de R$ 5 milhões e a proibição de assinar contrato com a administração pública por dois anos -- sanções impostas pela Fazenda do Estado de São Paulo. Ainda cabe recurso.
Apesar de ser a vencedora da concorrência para distribuir cestas básicas, a empresa se recusou a assinar o contrato de licitação e, por isso, a Fazenda do Estado aplicou as punições administrativas.
A Serra Leste Indústria, representada pelos advogados Eduardo Nobre e Jorge Nemr, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, recorreu à Justiça para tentar barrar as sanções. Em primeira instância, o pedido de liminar foi negado. Os advogados recorreram com agravo de instrumento e conseguiram decisão favorável na Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em junho.
Eles argumentaram que no período de 90 dias -- tempo entre a entrega da proposta e de sua abertura pela Comissão de Licitação -- ocorreu "uma verdadeira reviravolta no mercado e os preços dos insumos que compõem a cesta básica tiveram aumento de mais de 40%". "Para a empresa, o contrato seria inviável financeiramente", afirmou Nobre.
A Serra Leste Indústria tentou negociar o reajuste de 50% no contrato. A administração pública afirmou que a pretensão "contraria os princípios básicos da licitação, notadamente o da igualdade entre os participantes". Alegou, ainda, que as sanções estão previstas em lei "visando coibir procedimentos como o da interessada, que acabam por tumultuar e prejudicar o bom andamento do serviço público".
Os advogados da empresa invocaram o artigo 81 da Lei de Licitações que prevê penalidade em caso de recusa injustificada pela empresa vencedora da concorrência na formalização da contratação. Nobre e Nemr argumentaram que a recusa foi "justificada" e, assim, as sanções deveriam ser suspensas. A tese foi aceita pelo TJ paulista.
Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador José Santana, "é de se admitir, todavia, que se a empresa assumir contratos ruinosos, o resultado será, fatalmente, sua quebra".
Agravo de Instrumento nº 320.244.5/5
Débora Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Outrossim, sobre a ótica do Administrador, cabe...
Perfeita a decisão sobre a tese dos advogados. ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/08/2003.