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4 agosto 2003
Sem infração
Multas de trânsito decorrentes de radares eletrônicos são nulas
O artigo 280 do Código Nacional de Trânsito prevê que "ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito lavrar-se-á o auto de infração do qual deverá constar" a tipificação da infração, o local, a data e a hora do cometimento da infração, e os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca, cor e espécie, bem como outros elementos julgados necessários a sua perfeita identificação, o prontuário do condutor, se possível, identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração, a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Dispõe o mesmo artigo, em seu parágrafo 3º, que "não sendo possível a autuação em flagrante o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I. II e III" (tipificação da infração, local, data e hora do seu cometimento, caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação), "para o procedimento previsto no artigo seguinte".
O artigo seguinte, 281, inserida na parte do CNT denominada "Do julgamento das autuações e penalidades" prevê que "a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível", prevendo, sem seguida, a possibilidade de o auto de infração ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente, se considerado inconsistente ou irregular ou se no prazo de 60 dias não for expedida a notificação da autuação.
Resulta claro, da leitura dos dispositivos legais referidos, que o CNT previu duas situações a respeito das infrações de trânsito: a primeira, em que ocorrida a infração a autoridade lavra o auto respectivo e colhe a assinatura do infrator, caso em que essa assinatura vale como notificação; a segunda, em que é impossível colher a assinatura do infrator, hipótese em que o agente de trânsito relata o fato no auto de infração e encaminha para a autoridade competente julgar a sua consistência (art. 281).
No primeiro caso, com a assinatura do infrator no auto de infração já fica ele notificado para querendo apresentar defesa, sendo que lhe foi dado interagir com o agente quando da lavratura. Na segunda hipótese, uma vez que o infrator não é notificado, nem interage com o agente de trânsito, deve sê-lo pela autoridade competente, após o julgamento da consistência do auto de infração, isso para que também possa defender-se.
O que acontece na prática, em todo o Brasil, é que aos infratores flagrados pelos eletrônicos não é oportunizado o exercício do direito de defesa: eles recebem diretamente a notificação relativa a uma pena já aplicada, sendo facultado apenas o direito de recorrer (art. 285 do CNT). O mesmo sucede quando o agente lavra o auto de infração e não o entrega ao infrator, colhendo a assinatura deste.
Tal prática é de flagrante inconstitucionalidade, em virtude de não se possibilitar ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, por via de conseqüência, levará à ofensa ao devido processo legal. O devido processo legal não é apenas uma garantia, cabe enfatizar, constitui, acima de tudo, um princípio norteador do ordenamento jurídico que tem entre os seus objetivos assegurar a qualquer pessoa, litigante ou acusada, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Esse entendimento foi chancelado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em recente decisão, proferida no Recurso Especial nº 466.836, relatado pelo Min. Jose Delgado, concluindo que a autoridade de trânsito, qualquer que seja a penalidade, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade, deve notificar o "ainda suposto infrator" da existência do auto, para que ele possa, querendo, oferecer defesa.
Pode-se concluir com segurança, então, que as multas por infração de trânsito lavradas em todo o Pais, que não tenham obedecido ao devido processo legal, possibilitando o exercício do direito de defesa, como aqui lembrado, são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário. Objetivamente, são nulas todas as decorrentes de autuações por radar, em que os infratores sempre recebem a notificação para pagamento (e não para apresentar defesa), o que significa que a consistência do auto de infração já foi julgada, nulas sendo também todas aquelas em que não houver prévia comunicação ao infrator.
Izaias Batista de Araújo é advogado em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Gostaria de ler o recurso especial deste artigo...
Eu estive buscando na internet uma empresa que ...
Eu sempre entendi que quando recebia a notifica...
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