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4 agosto 2003

Sem infração

Multas de trânsito decorrentes de radares eletrônicos são nulas

Por Izaias Batista de Araújo

O artigo 280 do Código Nacional de Trânsito prevê que "ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito lavrar-se-á o auto de infração do qual deverá constar" a tipificação da infração, o local, a data e a hora do cometimento da infração, e os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca, cor e espécie, bem como outros elementos julgados necessários a sua perfeita identificação, o prontuário do condutor, se possível, identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração, a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Dispõe o mesmo artigo, em seu parágrafo 3º, que "não sendo possível a autuação em flagrante o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I. II e III" (tipificação da infração, local, data e hora do seu cometimento, caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação), "para o procedimento previsto no artigo seguinte".

O artigo seguinte, 281, inserida na parte do CNT denominada "Do julgamento das autuações e penalidades" prevê que "a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível", prevendo, sem seguida, a possibilidade de o auto de infração ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente, se considerado inconsistente ou irregular ou se no prazo de 60 dias não for expedida a notificação da autuação.

Resulta claro, da leitura dos dispositivos legais referidos, que o CNT previu duas situações a respeito das infrações de trânsito: a primeira, em que ocorrida a infração a autoridade lavra o auto respectivo e colhe a assinatura do infrator, caso em que essa assinatura vale como notificação; a segunda, em que é impossível colher a assinatura do infrator, hipótese em que o agente de trânsito relata o fato no auto de infração e encaminha para a autoridade competente julgar a sua consistência (art. 281).

No primeiro caso, com a assinatura do infrator no auto de infração já fica ele notificado para querendo apresentar defesa, sendo que lhe foi dado interagir com o agente quando da lavratura. Na segunda hipótese, uma vez que o infrator não é notificado, nem interage com o agente de trânsito, deve sê-lo pela autoridade competente, após o julgamento da consistência do auto de infração, isso para que também possa defender-se.

O que acontece na prática, em todo o Brasil, é que aos infratores flagrados pelos eletrônicos não é oportunizado o exercício do direito de defesa: eles recebem diretamente a notificação relativa a uma pena já aplicada, sendo facultado apenas o direito de recorrer (art. 285 do CNT). O mesmo sucede quando o agente lavra o auto de infração e não o entrega ao infrator, colhendo a assinatura deste.

Tal prática é de flagrante inconstitucionalidade, em virtude de não se possibilitar ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, por via de conseqüência, levará à ofensa ao devido processo legal. O devido processo legal não é apenas uma garantia, cabe enfatizar, constitui, acima de tudo, um princípio norteador do ordenamento jurídico que tem entre os seus objetivos assegurar a qualquer pessoa, litigante ou acusada, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Esse entendimento foi chancelado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em recente decisão, proferida no Recurso Especial nº 466.836, relatado pelo Min. Jose Delgado, concluindo que a autoridade de trânsito, qualquer que seja a penalidade, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade, deve notificar o "ainda suposto infrator" da existência do auto, para que ele possa, querendo, oferecer defesa.

Pode-se concluir com segurança, então, que as multas por infração de trânsito lavradas em todo o Pais, que não tenham obedecido ao devido processo legal, possibilitando o exercício do direito de defesa, como aqui lembrado, são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário. Objetivamente, são nulas todas as decorrentes de autuações por radar, em que os infratores sempre recebem a notificação para pagamento (e não para apresentar defesa), o que significa que a consistência do auto de infração já foi julgada, nulas sendo também todas aquelas em que não houver prévia comunicação ao infrator.

Izaias Batista de Araújo é advogado em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

29/03/2004 17:56 Virginia Maria de Moraes Passos Paes de Barros ()
Gostaria de ler o recurso especial deste artigo...
Gostaria de ler o recurso especial deste artigo. Recurso466836, Grata, Virginia.vir.barros@terra.com.br
11/09/2003 18:37 Sidney Luiz dos Santos ()
Eu estive buscando na internet uma empresa que ...
Eu estive buscando na internet uma empresa que possa fazer recursos junto aos orgão sobre multas. Encontrei a sua empresa.No dia 13/07/03, eu estive na Barra da Tijuca - RJ, em um aniversário e ao voltar do aniversário estava sendo perseguindo por dois rapazes em uma moto na cor cinza, e por aproximarem de meu carro eu aumentei a velocidade, e a permissão no local que era de 60 Km/h e cheguei a 88, como diz a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Ao consegui fugir dos assaltantes, chegou uma uma em minha residedncia de R$ 574,00 (Quinhentos e setenta e quatro reais), e perca de 7 pontos por ser gravissima. Entrei com um recurso junto a Prefeitura da Cidade, explicado todos os fatos ocorridos e eles INDEFIRIRAM o meu recurso. Por estar muito nervoso, não me lembrei de fazer o BO (Boletim de Ocorrência), no proprio dia, e nem durante a semana, pois tenho uma vida muito agitada e nem tenho quase tempo para nada. Eu vou de manhã para a empresa, saio por volta das 19:00 e a as aulas na faculdade começa as 18:30 e já chego atrasado e chego em casa quase as 0:00 hs, todos os dias. A minha maior revolta é que eles não estão querendo dedixar eu renovar a minha carteira de CNH (que era a permissão, que teve o seu vencimento no dia 11/08/2003, e por lei tenho o direito de renovar até 30 dias do vencimento do mesmo). No dia seguitne do vencimento eu liguei para o DETRAN, e a atendente que me atendou no dia 12/08/2003, me informou que por eu ter tido entrtado com recurso conta a multa, eu poderia renovar a carteira, o mesmo paguei o Duda, para renovação da carteira e ao ligar me informaram que eu não poderia renovar a carteira !! ( Me fizeram por passar por Lesão). Liguei ontem dia 10/08/2003, para o disk processo e me informaram para eu poder pagar a multa e entrar com o recurso de 2ª Instância, referente ao Art. 1 § 5 ( Que diz: os orgãos e entidades de trânsito pertecentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúded e do meio-ambiente) e fazer a transferência de pontuação para uma outra pessoa e hoje dia 11/09/2003, entrei novamento com o recurso para tranferencia de pontos para a carteira do meu cunhado, para que eu possa retirar a minha CNH definitiva. P.S A multa terá o seu vencimento na segunda dia 15/09/2003. Meu único medo, e pagar a multa e ficar no prejuízo da multa no valor referido e ficar também sem a CNH.
4/08/2003 17:17 Ticão - Operador dos Fatos ()
Eu sempre entendi que quando recebia a notifica...
Eu sempre entendi que quando recebia a notificação me era dado um prazo de 30 dias para me manifestar, ou seja "o exercício do contraditório e da ampla defesa". Caso eu não me manifeste em trinta dias a multa passa a valer. O que vai acontecer é que vamos receber 2 correspondências em vêz de 1 só.

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