Artigos

4 agosto 2003

ISS paulista

Fisco de SP ignora decisões de Tribunais Superiores sobre ISS

Por Raul H. Haidar

Recentemente, a fiscalização do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) de São Paulo expediu inúmeras intimações a empresas sediadas em outros municípios da região metropolitana, determinando a exibição de livros e documentos fiscais, a pretexto de verificar se o tributo seria devido nesta Capital.

Quase todos esses contribuintes são pequenas empresas cujos sócios residem nesta Capital, para cujos endereços as intimações foram enviadas e muitos desses destinatários, pessoalmente ou através de seus contadores, atenderam tais intimações, encaminhando ao fisco paulistano aqueles documentos.

Com base no resultado daquelas intimações, lavraram-se inúmeros autos de infração, pelo fato de entender a autoridade fazendária que o tributo deva ser pago no local em que os serviços supostamente foram prestados e não no município onde possuem sede os contribuintes.

Tais intimações e autos de infração são parte da enorme confusão reinante no setor tributário do ISS, onde se trava o que se convencionou denominar de "guerra fiscal", eis que em outros municípios a cobrança do tributo é feita por alíquotas menores das que se praticam na Capital.

Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça , no Recurso Especial nº 73.086-SP (1995/0043366-4) , em que foi Relator o Ministro João Otávio de Noronha, referendando decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu que:

"A fiscalização municipal deve restringir-se à sua área de competência e jurisdição. Ao permitir que o Município de São Paulo exija a apresentação de livros fiscais e documentos de estabelecimentos situados em outros municípios, estar-se-ia concedendo poderes à municipalidade de fiscalizar fatos ocorridos no território de outros entes federados, inviabilizando, inclusive, que estes exerçam o seu direito de examinar referida documentação de seus próprios contribuintes."

Claro está, portanto, que autos de infração eventualmente lavrados pelo fisco de São Paulo contra contribuintes do Imposto sobre Serviços sediados em outros municípios, são NULOS de pleno direito, na medida em que se baseiam em intimações ilegais.

Os dados obtidos pelo fisco o foram de forma ilícita e, nos termos do que determina o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal, "as provas obtidas por meios ilícitos" são "inadmissíveis".

Nessas condições, os prestadores de serviços que tenham sede em outros Municípios, devem se recusar a atender intimações feitas pelo fisco paulistano, socorrendo-se, para tanto, dos instrumentos legais de defesa que a Constituição assegura, seja através de Mandado de Segurança ou mesmo de Habeas Corpus.

Além de pretender fiscalizar contribuintes de outro Município, o fisco paulistano ainda se atreve a constrangê-los, encaminhando indevidas representações criminais para o Ministério Público ou para a Delegacia de Crimes Fazendários, mesmo na pendência dos recursos administrativos que os contribuintes apresentaram. Nesse ponto, aliás, o fisco age em desrespeito à Lei Federal nº 9.430 de 27/12/96 , que no artigo 83 é muito clara ao ordenar :

"...a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente".

Como se vê, o fisco do mais importante Município do País não respeita o direito dos contribuintes, descumpre a lei e, para alimentar sua sanha arrecadatória, ignora as decisões dos Tribunais Superiores. Quanto a estas, aliás, dá-lhes interpretação equivocada e casuística, como se as leis e a jurisprudência pudessem se sujeitar a uma hermenêutica de conveniência.

Ao afastar a possibilidade de que um Município possa fiscalizar tributo municipal devido por empresa sediada fora de seu território, o STJ coloca um freio nessas atividades ilícitas do Fisco paulistano. Todos os contribuintes que estejam sofrendo tais ações e constrangimentos, devem procurar no Judiciário o amparo e a proteção da Lei.

Raul H. Haidar é advogado tributarista em São Paulo

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

4/08/2003 22:46 José Geraldo Carneiro Leão ()
Por não ser matéria constitucional, parece que ...
Por não ser matéria constitucional, parece que já foi decidida, definitivamente, pelo STJ. A Administração da Cidade de S. Paulo tem obrigação de acatar e fazer cumprir o que já restou decidido. Caso contrário, cabe, até mesmo, pedido judicial de indenização dos contribuintes contra o Município e esse, regressivamente, contra o administrador ímprobo que deu causa a esse tipo de prejuízo, aos cofres da cidade. JGeraldo
4/08/2003 16:06 André Monteiro Kapritchkoff (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)
A guerra-fiscal entre as municipalidades não é ...
A guerra-fiscal entre as municipalidades não é novidade, porém, o que não se pode adimitir é a inobservância dos preceitos legais que norteiam os tributos, muito menos o direito. Acertada a decisão do TJ/SP que entendeu ser nulo os atos praticados pelo Fisco do município de São Paulo contra contribuintes de outras localidades. Presume-se que o Município de São Paulo esteja indo em busca dos contribuintes que prestam serviços em seu território, porém, localizados em Municípios limítrofes, com amparo em uma decisão exarada pelo STJ, na qual lançou-se a idéia da cobrança do ISS no local da prestação do serviço. Talves o Município de São Paulo tenha se baseado na decisão proferida pela 2ª Turma do STJ em julgamento ao Resp 399.249, veja a notícia no endereço "http://conjur.uol.com.br/textos/15043/", porém essa decisão não tem efeito "erga omnis", vinculando somente as partes daquele processo. Então, para que os atos praticados pelo Fisco do município de São Paulo possam ter amparo legal, faz-se necessário o ingresso com ação própria, sob pena de serem descumpridos os princípios norteadores dos atos administrativos e também do direito pátrio.
4/08/2003 13:13 Ticão - Operador dos Fatos ()
- Armadilha Jurídica - Existem diversos municíp...
- Armadilha Jurídica - Existem diversos municípios pequenos em volta da cidade de São Paulo. Escolha um qualquer. Peça a quem de direito a relação das empresas estabelecidas neste município. Ordene essa relação (banco de dados) por endereço. Vamos descobrir que existem salas de 3x4 metros, 12 metros quadrados, com 100 ou 200 empresas. O faturamento somado deve estar em torno de R$1.000.000,00. Qualquer advogado, medianamente inteligente, vai achar que existe algo de suspeito. Obviamente é tudo "fachada". De fato as empresas trabalham e tem escritório em São Paulo. Alugam um endereço de fachada na pequena cidade. Faturam um pouquinho por São Paulo e o resto pela cidade vizinha. O ISS de São Paulo é 5% e o dessas cidades é 0,5%. Lucro de 4,5% do faturamento. São Paulo não pode fiscalizar porque é ilegal. Ao município que serve de fachada não interessa porque fatura 0,5% sem ônus. Os ilustres juristas poderiam me dizer como coibir e punir flagrante trambique? Acho que só resta reclamar ao bispo porque para a justiça não adianta.

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 12/08/2003.