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4 agosto 2003
ISS paulista
Fisco de SP ignora decisões de Tribunais Superiores sobre ISS
Recentemente, a fiscalização do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) de São Paulo expediu inúmeras intimações a empresas sediadas em outros municípios da região metropolitana, determinando a exibição de livros e documentos fiscais, a pretexto de verificar se o tributo seria devido nesta Capital.
Quase todos esses contribuintes são pequenas empresas cujos sócios residem nesta Capital, para cujos endereços as intimações foram enviadas e muitos desses destinatários, pessoalmente ou através de seus contadores, atenderam tais intimações, encaminhando ao fisco paulistano aqueles documentos.
Com base no resultado daquelas intimações, lavraram-se inúmeros autos de infração, pelo fato de entender a autoridade fazendária que o tributo deva ser pago no local em que os serviços supostamente foram prestados e não no município onde possuem sede os contribuintes.
Tais intimações e autos de infração são parte da enorme confusão reinante no setor tributário do ISS, onde se trava o que se convencionou denominar de "guerra fiscal", eis que em outros municípios a cobrança do tributo é feita por alíquotas menores das que se praticam na Capital.
Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça , no Recurso Especial nº 73.086-SP (1995/0043366-4) , em que foi Relator o Ministro João Otávio de Noronha, referendando decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu que:
"A fiscalização municipal deve restringir-se à sua área de competência e jurisdição. Ao permitir que o Município de São Paulo exija a apresentação de livros fiscais e documentos de estabelecimentos situados em outros municípios, estar-se-ia concedendo poderes à municipalidade de fiscalizar fatos ocorridos no território de outros entes federados, inviabilizando, inclusive, que estes exerçam o seu direito de examinar referida documentação de seus próprios contribuintes."
Claro está, portanto, que autos de infração eventualmente lavrados pelo fisco de São Paulo contra contribuintes do Imposto sobre Serviços sediados em outros municípios, são NULOS de pleno direito, na medida em que se baseiam em intimações ilegais.
Os dados obtidos pelo fisco o foram de forma ilícita e, nos termos do que determina o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal, "as provas obtidas por meios ilícitos" são "inadmissíveis".
Nessas condições, os prestadores de serviços que tenham sede em outros Municípios, devem se recusar a atender intimações feitas pelo fisco paulistano, socorrendo-se, para tanto, dos instrumentos legais de defesa que a Constituição assegura, seja através de Mandado de Segurança ou mesmo de Habeas Corpus.
Além de pretender fiscalizar contribuintes de outro Município, o fisco paulistano ainda se atreve a constrangê-los, encaminhando indevidas representações criminais para o Ministério Público ou para a Delegacia de Crimes Fazendários, mesmo na pendência dos recursos administrativos que os contribuintes apresentaram. Nesse ponto, aliás, o fisco age em desrespeito à Lei Federal nº 9.430 de 27/12/96 , que no artigo 83 é muito clara ao ordenar :
"...a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente".
Como se vê, o fisco do mais importante Município do País não respeita o direito dos contribuintes, descumpre a lei e, para alimentar sua sanha arrecadatória, ignora as decisões dos Tribunais Superiores. Quanto a estas, aliás, dá-lhes interpretação equivocada e casuística, como se as leis e a jurisprudência pudessem se sujeitar a uma hermenêutica de conveniência.
Ao afastar a possibilidade de que um Município possa fiscalizar tributo municipal devido por empresa sediada fora de seu território, o STJ coloca um freio nessas atividades ilícitas do Fisco paulistano. Todos os contribuintes que estejam sofrendo tais ações e constrangimentos, devem procurar no Judiciário o amparo e a proteção da Lei.
Raul H. Haidar é advogado tributarista em São Paulo
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2003
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