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4 agosto 2003
Liminar negada
Dados de cartão de crédito devem ser enviados ao Fisco, decide juiz.
As administradoras de cartão de crédito continuam obrigadas a passar informações sobre seus clientes à Receita Federal. O juiz da 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), Zuudi Sakakihara, negou pedido de liminar interposto pelo Instituto Pró-Justiça Tributária (Projust) contra a Instrução Normativa nº 341/2003, da Secretaria da Receita Federal.
A IN estabeleceu que as empresas devem informar ao Fisco dados de contribuintes que gastem mais de R$ 5 mil (limite para pessoas físicas) e R$ 10 mil (para pessoas jurídicas) no cartão de crédito. De acordo com o Projust, a determinação é um "desrespeito frontal ao direito fundamental do cidadão à intimidade e ao sigilo de seus dados".
De acordo com o juiz, a IN não viola o direito à intimidade e privacidade porque a destinatária das informações é a Receita, a quem os contribuintes já declaram, anualmente, fatos relacionados à sua vida financeira. Para ele, os dados do uso do cartão de crédito seriam apenas mais informações sobre a movimentação de rendas já declaradas.
Sakakihara destacou, ainda, a afirmação do procurador da Receita Federal na ação de que "só têm interesse em opor-se à exigência da referida instrução normativa aqueles que estejam a movimentar rendas não declaradas à Receita Federal".
O juiz concluiu que "a privacidade e a intimidade são valores protegidos pela Constituição com finalidades muito mais nobres do que servir de pretexto ao desvio ilegal de rendas". (JF-PR)
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
se o imposto for cobrado na ponta, isto é no co...
Antes de mais nada, gostaria de cumprimentar os...
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