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30 abril 2003

Contra o Fisco

Justiça barra cobrança de contribuição sobre iluminação pública

A Justiça paulista concedeu liminar a um contribuinte do Município de Ribeirão Preto, afastando a cobrança da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), criada pela Lei Complementar Municipal nº 1.430/2002.

A CIP surgiu no ordenamento jurídico brasileiro, com a publicação da Emenda Constitucional nº 39, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal. Até então os Municípios tentavam cobrar a Taxa de Iluminação Pública, outra figura tributária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso de Ribeirão Preto, os advogados responsáveis pela ação, João Henrique Gonçalves Domingos e Marcelo Stocco, sustentam diversas máculas existentes na lei municipal, como por exemplo a impropriedade da base de cálculo, que não guarda nenhuma relação com o fato gerador da obrigação tributária.

Segundo Domingos, "a conclusão a que se chega é a de que nossos legisladores seguiram orientações políticas e não jurídicas para a criação da Emenda Constitucional nº 39/2002, sendo que as máculas irão seguir pelas legislações municipais que venham criar a contribuição para a iluminação pública, como foi o caso de Ribeirão Preto".

"Trata-se de mais uma pequena vitória dos contribuintes contra a voracidade do Fisco, a qual demonstra que o Poder Judiciário está atento aos abusos fiscais que se instalam no país", concluiu Domingos.

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2003

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