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30 abril 2003
Sinal fechado
Justiça anula precatório de R$ 341 mil por fraude em perícia
A Justiça Federal anulou um precatório de R$ 341 mil, em valores de março de 1998, por meio do qual seria paga a indenização pela desapropriação de um imóvel de aproximadamente dois hectares para construção da BR 282, no Oeste de Santa Catarina. A sentença dada esta semana pelo juiz da 1ª Vara Federal de Chapecó, Roberto Fernandes Júnior, em ação movida pela União e pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), atual Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), contra Inês Lurdes Thedesco Koch e Nilo Thedesco.
O juiz anulou também a decisão judicial que fixou o valor da indenização, impedindo a liberação de importâncias superiores a R$ 32 mil, valor considerado correto, segundo cálculo efetuado em 2001. Fernandes Jr. entendeu que houve fraude na perícia que avaliou o imóvel para fins de indenização.
Em agosto de 2001, a 1ª Vara de Chapecó já havia suspendido o pagamento do precatório, por meio de liminar concedida no mesmo processo. Agora, tanto a sentença judicial proferida em novembro de 1994 quanto o precatório foram considerados nulos.
Fernandes Jr. aceitou o argumento da União e do extinto DNER, de que o juiz responsável pela então Vara Única de Chapecó foi induzido a erro ao acolher um laudo pericial superfaturado. O próprio juiz, ao tomar conhecimento da existência de um megaesquema de fraudes, anulou todas as perícias fraudulentas nos processos em que ainda não havia sentença e comunicou o fato ao Ministério Público Federal. Quanto aos processos em que há sentença transitada em julgado, a União tem tentado anular as decisões e obtido liminares favoráveis na Justiça Federal.
De acordo com a sentença do juiz Fernandes Jr., o valor indicado na perícia fraudulenta é cerca de dez vezes maior do que o encontrado na perícia realizada a pedido da União e do DNER, no processo para anulação da sentença. A diferença se deve às fontes utilizadas pelos peritos. A primeira levou em consideração pesquisas realizadas junto à prefeitura de Maravilha e a três imobiliárias. A segunda, pesquisas realizadas junto à Epagri e aos sindicatos de trabalhadores rurais dos municípios de Cunha Porã, Iraceminha e Maravilha, região que compreendia grande parte dos imóveis expropriados. Além disso, também levou em conta negócios de compra e venda de imóveis nas mesmas condições do imóvel expropriado.
Na sentença, Fernandes Jr. reconhece que a anulação de uma decisão já confirmada em instância superior quebrou o princípio constitucional da coisa julgada. Todavia, ressaltou que a ninguém é dado "o direito de praticar uma ilicitude ou dela se beneficiar sob o manto de uma garantia ou direito fundamental".
Para o juiz, os princípios da moralidade administrativa e da igualdade devem se sobrepor ao da coisa julgada. No primeiro caso, "não se admite que a administração pública seja ludibriada pelos particulares". No segundo, "em matéria desapropriação, não se admite que um expropriado receba, diversamente dos outros, um centavo a mais do devido por conta do direito constitucional da indenização justa". (JF-SC)
Processo nº 2001.72.02.003151-7
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2003
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