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24 abril 2003
Abordagem ampla
Projeto propõe punir preconceito contra religião, etnia e povo.
"Serão punidos, na forma da Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e povo." Essa é nova redação que o deputado Lincoln Portela (PL-MG) quer dar à lei que "define os crimes resultantes de preconceito".
O projeto nasceu da discussão travada no Supremo Tribunal Federal, que definirá se manifestações anti-semitas constituem ou não crime de racismo. A polêmica surgiu no julgamento do editor nazista Siegfried Ellwanger. Os advogados dele alegam que os judeus não são uma raça, portanto seu cliente não poderia ser condenado por racismo.
Para o deputado, é preciso tornar o texto da lei mais preciso, para que não se abra o precedente de dar "sinal verde para o surgimento de outros neonazistas e anti-semitas".
Leia o projeto:
PROJETO DE LEI Nº 829/2003
(Do Sr. Lincoln Portela)
Dá nova redação ao Art 1º da Lei nº 7.716/89 de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor".
O congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
"Art 1º - Serão punidos, na forma da Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e povo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Os judeus são uma raça ou um povo? Essa discussão está embalando um julgamento polêmico no Supremo Tribunal Federal - STF, que vai definir se manifestações anti-semitas podem ou não ser enquadradas no crime de racismo.
Tudo começou com a condenação do editor Siegfried Ellwanger Castan, responsável pela publicação e distribuição de livros com propagandas anti-semitas.
Reincidente no crime, ele apelou para o STF na tentativa de fugir de novas condenações.
O argumento da defesa é de que os judeus não são uma raça, portanto não poderia ser condenado por racismo.
O editor sempre divulgou seu material anti-semita através de publicações e até mesmo na internet, colocando no ar um site onde disponibilizava para o internauta discursos de Adolf Hitler e Benito Mussolini, bem como hinos nazistas.
Vários grupos chamados skinheads se inspiraram no material e nas teses divulgadas pelo editor.
A comunidade judaica e descendentes alemães estão preocupados, pois a falta de uma punição exemplar criará um precedente perigoso e dará sinal verde para o surgimento de outros neonazistas e anti-semitas.
O que é extremamente preocupante é a criação de uma cultura muito nova no nosso País e o crescimento desses grupos, já que discriminar um povo, pela definição restrita de nossa Lei, não é racismo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos qualifica como discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferências baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou ética.
Esperamos que esta Casa, ética e política, corrija o texto legal por ela mesma votado, pois racismo é um crime hediondo e imprescritível.
Sala de Sessões, 23 de abril de 2003
Deputado Lincoln Portela
PL/MG
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2003
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