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22 abril 2003
Livre acesso
Juíza desobriga consumidor de contratar provedor para ter speedy
O consumidor Aureo Miraglia de Almeida, de Bauru (SP), não precisa contratar provedor de acesso à internet para usar o speedy, da Telefônica. A empresa está obrigada a continuar prestando o serviço ao cliente, mesmo sem a contratação do serviço adicional. A decisão é da juíza Carina Lucheta Carrara.
A juíza também determinou que se a Telefônica descumprir a decisão, deverá pagar multa diária de um salário mínimo.
Leia a sentença:
AUREO MIRAGLIA DE ALMEIDA propôs ação de conhecimento declaratória, cumulada com pedido condenatório, em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP, tendo-lhe sido concedida medida liminar em ação cautelar inominada preparatória, para que a ré se abstenha de bloquear-lhe o serviço de conexão à internet pelo sistema ADSL (speedy).
Na ação principal, o autor informou haver contratado com a ré o serviço de acesso à internet via banda larga, pelo sistema ADSL (speedy), cujo aparelho externo (modem) interligando o computador à linha telefônica foi fornecido, mediante locação, pela concessionária, permitindo tal acesso na modalidade IP-Fixo; mas em ambos os casos o provedor de acesso não presta serviço nenhum ao usuário, tanto que o site da Telefônica registra que o serviço speedy possibilita acesso direto à rede; quando ele, autor, recebeu o contrato, não havia nenhuma referência à necessidade ou obrigatoriedade de o usuário contratar um provedor de acesso à internet ; É o relatório.
Decido.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação principal e declaro a inexistência de obrigação de o autor contratar provedor de acesso à internet para utilizar o serviço speedy e condeno a ré a continuar prestando esse serviço, conforme assentado no corpo desta decisão, sob pena de pagar multa diária de 1 (um) salário mínimo para o caso de descumprimento deste comando; b) JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar.
Em razão da sucumbência e considerando ambas as ações, também condeno a ré a responder, por inteiro, pelas custas judiciais e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, que, conforme o art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigíveis monetariamente a partir da intimação desta.
Por verificar a possível existência de crime contra a ordem econômica e as relações de consumo (Lei nº 8.137/90) e, ainda, de fatos que podem ensejar a propositura de ação civil pública, determino que sejam extraídas cópias dos autos destes processos e remetidas à Secretaria das Promotorias Criminais desta Comarca e ao Exmo. Promotor de Justiça do Consumidor, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal e do art. 7º da Lei nº 7.347/85.
P. R. I. C.
Bauru, 28 de fevereiro de 2003
CARINA LUCHETA CARRARA
JUÍZA SUBSTITUTA
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Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2003
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