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22 abril 2003
A beca e a toga
'Não se pode ignorar a igualdade existente entre a beca e toga.'
Com a Carta Política de 1988, o advogado passou a ser reconhecido como indispensável à administração da Justiça por prestar serviço público, exercer função social e contribuir na postulação de decisão favorável ao seu constituinte. Seus atos constituem múnus público (CF, art.133 e respectiva lei regulamentadora, nº 8.906/94), que assim dispõem:
a) CF, art. 133: "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
b) Lei 8.906/94, Art. 2º: "O advogado é indispensável à administração da Justiça. § 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social; § 2º. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público; § 3º. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei".
Não há dúvidas de que o advogado atualmente está inserido, ex vi legis, no mesmo plano hierárquico que os demais integrantes do Poder Judiciário, no seu dia-a-dia do foro. Em razão disso, ele deve procurar se relacionar de modo cordial e urbano com todos os demais integrantes da atividade forense -- juízes, promotores, escrivães, escreventes, oficiais de justiça, etc.
Por outro lado, a recíproca é igualmente verdadeira. Todos os demais o devem tratar com a mesma cordialidade, urbanidade e respeito. E todos devem ter em mente que, se o juiz faltar ao respeito com o advogado, estará ignorando a igualdade existente entre a beca e toga que obedecem à lei dos líquidos em vasos comunicantes: não se pode baixar o nível de um sem baixar igualmente o de outro.
O art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dispõe que são deveres do juiz: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício.
A função pública de entrega da tutela estatal exige idealismo sincero nos juízes -- os observadores que pesam os dois lados da questão, sentem as inflexões jurídicas do ato que vai praticar e distribuem Justiça.
Não se pode e não se deve tornar o direito tuitivo do trabalhador, que é informal na essência, em formalismo tão cheio de pedras e obstáculos a impedir que o jurisdicionado obtenha a sentença harmonizadora do conflito, ao não lhe permitir o exercício arbitrário das próprias razões, para que não faça Justiça com as próprias mãos.
O juiz deve obedecer apenas o que lhe dita sua consciência, mas, na nobre função de instruir e julgar as causas que lhe foram entregues não pode e não deve cercear direitos. Ele deve engrandecer e dignificar a Justiça ao invés de diminuí-la e desacreditá-la.
A boa-fé deve se fazer presente em todos os atos da vida, sendo que a observância absoluta deste instituto foi revigorado pelo novo Código
Civil. O princípio deve estar presente não só entre os contendores, mas também entre os próprios integrantes do Poder Judiciário, advogados, juízes, promotores, escrivães, escreventes, oficiais de Justiça, entre outros.
O art. 1.214 assegura que o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos e nos artigos seguintes o Código continua a discipliná-la como princípio exemplar a ser tutelado nas relações contratuais.
Por outro lado, o abuso de poder não encontra guarida no CCB, sendo que comete ato ilícito não só aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, comete ato ilícito, mas também aquele (até mesmo o juiz) que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigos 186 e 187 do NCCB).
Sobre essa necessidade de respeito mútuo entre os integrantes do Poder Judiciário ilustrador é o ensinamento do doutrinador pátrio José Rogério Cruz e Tucciin in: "DO RELACIONAMENTO JUIZ - ADVOGADO COMO MOTIVO DE SUSPEIÇÃO, artigo publicado no Jornal Síntese nº 16 - JUN/1998, pág. 3".
Apesar dessa necessidade de tratamento igualitário e respeitoso de todos os integrantes do Poder Judiciário, é certo também que o juiz é responsável pela entrega da prestação jurisdicional, já que é representante do Estado na pacificação dos conflitos. Portanto, o juiz deve ser imparcial, eqüidistante dos interesses da contenda, e tem obrigação de tratar os atos processuais com isenção de ânimo para que possa decidir, visando à necessária paz social.
O advogado, igualmente, tem suas responsabilidades bem definidas, como ilustra Mário Sérgio Duarte Garcia ao explicar quais são as duas qualidades essenciais do advogado:
"A liberdade e a independência, sendo esta pressuposto daquela. O advogado só está subordinado à sua consciência e não pode deixar de comportar-se com absoluta independência em relação ao cliente e ao juiz, perante quem postula os interesses de seu constituinte"( Autor citado "A ética profissional", in O Estado de S. Paulo, ed. 30.12.1988, pág. 25)."
Com relação ao exercício da função jurisdicional, o juiz deve obedecer apenas ao que lhe dita a sua consciência, mas, na nobre função de instruir e julgar as causas que lhe foram entregues não pode e não deve cercear direito. Ele deve, pelo contrário, engrandecer e dignificar a Justiça.
Todos devem ser tratados com respeito e dignidade, por força do que dispõe a Lex Legum nos artigos 1º (II, III, IV), 3º (I, II, III, IV), 5º, 7º, 170 e 193).
O dever de indenizar o prejuízo causado ao atingido com o ato é completo, a teor do que dispõe o NCCB, no art. 927:
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
E em se tratando de funcionário público, a responsabilidade é maior ainda, pela aplicação da responsabilidade objetiva do Estado:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa" (CF, art. 37, § 6º).
Assim, todos os integrantes do Poder Judiciário devem tratar-se igualmente com cordialidade, urbanidade e respeito. Em caso de violação desses direitos, mesmo em se tratando de um magistrado, deve responder por seu abuso de direito, tendo o advogado direito a pleitear ressarcimento por dano moral.
Sobre esta questão a jurisprudência é remansosa, tendo nossos Tribunais, reiteradamente, decidido pela condenação da administração pública por ato então praticado por seus agentes e causadores de lamentáveis eventos danosos a terceiros.
Neste mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS)
condenou a União a pagar a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais ao advogado João Batista Bottini Scarpetta, que se sentiu ofendido pela juíza do trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) do município. Ela afirmou que ler peças assinadas por ele é "uma tortura" diante de sua "calamitosa desinformação".
Leia também:
24/2/2003 - Ofensa em sentença
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2003
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