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15 abril 2003
Dissídio coletivo
TST mantém proibição a mais de um contrato de experiência por ano
A seção de dissídios coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em sua última sessão -- a primeira após a revogação da Instrução Normativa nº 4 do TST --, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) que proibiu a celebração de mais de um contrato de experiência por ano entre a empresa e o mesmo empregado.
A restrição é prevista em cláusula de dissídio coletivo do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luiz Gonzaga (RS), contra a qual a Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul e outras entidades sindicais patronais recorreram ao TST.
A mesma cláusula fixa que os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a quinze dias. Prevê também que o contrato de experiência será suspenso na hipótese de o emprego entrar em benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta concedida pela Previdência Social.
A Federação e sindicatos patronais recorreram também contra a fixação do prazo mínimo para o contrato de experiência e contra a sua a suspensão, e retomada só após do benefício previdenciário, mas foram igualmente mal sucedidos na pretensão de reformar esses itens.
Para o relator do recurso das entidades do comércio gaúchos, ministro João Oreste Dalazen, a cláusula não se contrapõe à lei e "visa a restringir modalidade de contratação prejudicial à integração do empregado na vida e no desenvolvimento da empresa".
Para os ministros integrantes da SDC, que seguiram à unanimidade o voto do ministro Dalazen, as medidas pretendem evitar aviltamento na exploração do trabalho e o prejuízo à criação de novos empregos, com reflexos ainda sobre a integração do trabalhador na empresa.
A Federação do Comércio e sindicatos do comércio gaúchos se colocaram contra as decisões do TRT da 4ª Região, argumentando que as medidas restritivas "não beneficiam nenhuma das partes, devido ao período de experiência: para o empregador significa um teste das aptidões do empregado na função e na empresa; para o empregado é um teste do ambiente do trabalho e da sua relação com o empregador", sustentaram ao pleitear a suspensão da decisão do TRT, negada pela SDC.
No mesmo recurso, a SDC negou também o pleito dos empregadores para que fosse reformada a cláusula sobre admissão de estagiários ou menores, constante do dissídio homologado pelo TRT. Segundo a cláusula, as empresas só poderão admitir ou aceitar estagiários desde que essas admissões não impliquem em demissões de empregados e que seu número não ultrapasse a 10% do número total de empregados restantes por estabelecimento.
Para o ministro relator, João Oreste Dalazen, a limitação "é razoável e justa: protege o emprego formal ao mesmo tempo que previne a irregular exploração da mão-de-obra de adolescentes". (TST)
RODC 39638/2002
Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2003
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