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15 abril 2003
Preconceito em foco
O MP e o combate a todas as formas de discriminação no Brasil
I - O Estado Democrático de Direito, fundamentos e objetivos. II - A igualdade perante à lei. III - A proibição de quaisquer formas de preconceito e discriminação. IV- Responsabilidade não criminal daqueles que praticam atos discriminatórios.
V- O Ministério Público e a atuação no combate à todas as formas de discriminação. VI - Como chegar até o Ministério Público. VII - Conclusões.
I - O Estado Democrático de Direito, fundamentos e objetivos:
A Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo polÃtico.
Estes fundamentos estão diretamente ligados aos objetivos da nossa República, também estabelecidos na nossa Constituição Federal, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
E todos estes objetivos só podem ser atingidos em um Estado Democrático de Direito, que garanta a todos a igualdade perante a lei e efetivo acesso aos direitos e bens necessários a uma vida digna.
O Estado Democrático de Direito traz em seu bojo a idéia fundante que a vontade deste Estado, que se realiza nas diversas esferas da administração, federal, estadual e municipal, forma-se através de representantes eleitos pelo povo (com sufrágio universal ), por isso, a Constituição também estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos .
É preciso ressalvar que a Constituição Federal não é uma carta de intenções, mas vincula a todos no Brasil, governantes e governados.
II - A igualdade perante à lei :
Outro princÃpio básico do Estado Democrático de Direito é a igualdade perante à lei, ou seja, todos devem ser tratados igualmente pela lei, quando encontram-se na mesma situação-base, assim, estabelecer licença-maternidade para as mulheres não fere o princÃpio da isonomia ( igualdade perante à lei ), pois só as mulheres engravidam, atendimento prioritário aos idosos não fere a isonomia, pois os idosos precisam de tratamento diferenciado daquele dos demais grupos da sociedade, pois têm necessidades próprias. Estes são alguns dos exemplos que podemos dar para explicitar o princÃpio da igualdade perante a lei e admitir que existem grupos mais vulneráveis, que precisam de atendimento especial, como as gestantes, crianças e idosos.
III - A proibição de quaisquer formas de preconceito e discriminação:
A nossa República encontra-se comprometida por força da nossa Constituição e também dos Tratados Internacionais assinados por nosso paÃs com o combate a todas as formas de discriminação, pois em um paÃs onde todos são iguais perante a lei, reconhece-se a todos, independentemente de suas caracterÃsticas e escolhas pessoais, o exercÃcio por todos de todos os direitos e o reconhecimento de todas as suas escolhas.
É interessante explicitar que preconceito segundo o Dicionário Houaiss é uma " atitude, sentimento ou parecer insensato, de natureza hostil, assumido em conseqüência da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta pelo meio, intolerância (por exemplo, contra um grupo nacional, religioso o racial )".
Já discriminação é o " ato que quebra o princÃpio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferências, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções polÃticas".
Fica claro portanto que o preconceito é uma atitude e/ou uma forma de pensar preconcebida, que pode levar ao ato de discriminar.
No Brasil, face aos objetivos da nossa República, o preconceito e a discriminação não são aceitos pela nossa ordem constitucional e jurÃdica.
Isso quer dizer que práticas preconceituosos que resultarem em atos discriminatórios poderão ser punidas.
Assim, a Constituição prevê que qualquer discriminação que atente contra os direitos e liberdades fundamentais poderá ser passÃvel de punição, se prevista em lei, e ainda que a prática do racismo é crime.
Racismo pode ser entendido como todo ato discriminatório ou preconceituoso baseado em caracterÃsticas étnicas e/ou culturais como procedência nacional ou regional (1).
A Constituição também proÃbe diferença de salários, exercÃcios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ou ainda em razão da pessoa ser portadora de deficiência.
III- Condutas discriminatórias punidas como crime na legislação brasileira :
Como mencionado acima, a nossa Constituição já prevê que a prática do racismo será considerada crime.
É necessário ressaltar que a punição de um crime visa resguardar um determinado valor, que é chamado bem jurÃdico. Os bens jurÃdicos vêm explicitados nas Constituição, como a vida, a liberdade, a propriedade e a igualdade.
Assim, a previsão constitucional da punição de condutas discriminatórias e de atos de racismo visa a proteger o bem jurÃdico igualdade.
Uma das formas de punir determinadas condutas que atentam contra bens jurÃdicos assegurados na Constituição é estabelecer que estas condutas constituem crime.
É o que acontece com os atos definidos na Lei nº 7.716 de 05/01/1989 (com as modificações introduzidas pelas Lei nºs 8.081 de 21/09/1990, 8.882 de 03/06/1994 e 9.459 de 13/05/1997).(2)
Note-se que a Lei acima citada prevê a punição dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor , etnia, religião ou procedência regional.
Assim, negar emprego para alguém em razão de qualquer uma das caracterÃsticas acima mencionadas será considerado crime.
A prática, indução ou incitação á discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional também será crime.
O Código Penal, por sua vez, no artigo 140, § 3º, prevê como crime de injúria ( que é aquele que uma expressão dirigida por alguém a terceiro ofende a dignidade ou decoro deste último), a ofensa que consista na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
A ordem jurÃdica brasileira também estabelece que práticas discriminatórias contra pessoas portadoras de deficiência podem constituir crimes previstos na Lei nº 7.853 de 24/10/1989, como, por exemplo, negar a matrÃcula em escola pública ou privada de criança portadora de deficiência, de qualquer natureza.
IV- Responsabilidade não criminal daqueles que praticam atos discriminatórios :
A prática de atos discriminatórios também pode ser punida em outra esfera que não a criminal, por exemplo, pode originar para aquele que pratica ato discriminatório uma condenação a pagamento de indenização por danos, de natureza moral ou não à quele que foi discriminado, estas ações pretendem a responsabilização no âmbito cÃvel daqueles que discriminam.
No âmbito das relações de trabalho, também podem existir punições para aqueles que discriminam, por exemplo, com aplicação de multas pelo órgão administrativo à queles que demitem mulheres grávidas, que têm direito à estabilidade no emprego, no perÃodo da gestação e durante a licença maternidade.
V- O Ministério Público e a atuação no combate à todas as formas de discriminação :
O Ministério Público é órgão constitucional autônomo, ao qual a Constituição Federal conferiu a incumbência de defender a ordem jurÃdica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponÃveis.
Isso significa que o Ministério Público não faz parte de qualquer um dos Poderes da República, Legislativo, Executivo ou Judiciário e para tanto possui autonomia funcional e administrativa e orçamento próprio e seus quadros são formados através de concurso público.
O Ministério Público pode agir por iniciativa própria de seus integrantes ou provocação de terceiros.
Como já vimos, a ordem constitucional do nosso paÃs está fundada nos princÃpios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de todos perante a lei, que não admitem a discriminação de qualquer natureza e tampouco a prática de atos que visem propagar a discriminação e os teorias de superioridade de uma pessoa sobre a outra em razão de qualquer de suas caracterÃsticas.
E ainda constitui objetivo da nossa República a promoção do bem de todos, que não pode acontecer com a exclusão de parcelas da população ou de indivÃduos em razão de quaisquer de suas caracterÃsticas fÃsicas ou culturais.
Já ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurÃdica cujo fundamento é sempre a Constituição, do Estado Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponÃveis.
Portanto, o compromisso com a defesa da igualdade é princÃpio orientador da ação do Ministério Público, pois a Constituição não admite a discriminação, não pode haver Estado Democrático de Direito, salvo se este estiver comprometido com o respeito à igualdade e ninguém pode abrir mão da igualdade inerente a todos os seres humanos.
O Ministério Público atua no combate à discriminação, quer promovendo as ações penais relativas aos crimes que prevêem a punição de práticas discriminatórias, quer atuando judicialmente ou extrajudicialmente, através de formas processuais chamadas de ação civil pública, ação de improbidade e inquérito civil público.
Ressalve-se que através de uma ação civil pública poderá ser requerida a cessação de uma prática discriminatória e/ou a implantação de outras que visem combater o preconceito ou a discriminação, que atinjam coletivamente o grupo em questão.
Já através de uma ação de improbidade poderá ser punido o administrador que empreendeu ato discriminatório.,
Caso trate-se de uma violação individual, no âmbito civil, como em uma ação na qual esteja sendo discutido o pagamento de uma indenização decorrente de dano moral em razão de prática discriminatória, a representação do ofendido deverá se dar por advogado privado ou defensor público.
I - Como chegar até o Ministério Público:
O Ministério Público está presente em quase todas as cidades do Brasil, seja em sede própria, seja dividindo o espaço com o Poder Judiciário, no Fórum local. Se algum municÃpio não contar com a presença do membro do Ministério Público, em alguma cidade próxima ele estará presente.
Os membros do Ministério Público devem atender o público e receber suas reclamações, seja através da tomada de depoimentos, seja através do recebimento, com protocolo, de documentos ( representação ). No caso das reclamações não versarem sobre temas atinentes às atribuições do Ministério Público, aquele que procurou a instituição deverá ser encaminhado para órgão ou instituição com atribuição para atuar na questão apresentada.
VII - Conclusões:
O reconhecimento da igualdade não é uma concessão devida às pessoas, mas sim um direito de todos. Qualquer forma de discriminação, que nega direitos e causa exclusão, é uma violação à igualdade assegurada na Constituição brasileira e nos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil e inerente a todas as pessoas.
O Ministério Público pode ser o grande aliado daqueles que combatem todas as formas de discriminação.
Nota de rodapé:
1- Na definição do Dicionário Houaiss da LÃngua Portuguesa, racismo significa conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e/ou entre as etnias e também como preconceito extremado contra indivÃduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente geralmente considerada inferior e ainda com atitude de hostilidade em relação a determinada categoria de pessoas.
2- O inteiro teor das leis pode ser encontrado no sÃtio www.planalto.gov.br
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen é membro do Ministério Público Federal, procuradora regional da República e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático.
Revista Consultor JurÃdico, 15 de abril de 2003
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