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14 abril 2003
Regra válida
TST reconhece validade de regra que limita estabilidade sindical
O princípio jurídico que assegura a prerrogativa dos sindicatos em definir sua própria organização já não possui abrangência irrestrita. A tese foi utilizada pelo ministro Emmanoel Pereira durante julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o ministro, a auto-organização dos sindicatos não pode ser absoluta e ilimitada. "A indicação de 36 membros para compor a administração do sindicato, com a pretensão de que todos usufruam do benefício da estabilidade, ultrapassa o limite do razoável", acrescentou o ministro do TST.
O recurso foi proposto contra a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) que não reconheceu a estabilidade sindical de um supervisor de operação dispensado pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória (CDV). O entendimento do TRT inviabilizou a reintegração do trabalhador e tomou como base a redação do art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O dispositivo da CLT estabelece que "a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral".
A fim de modificar a determinação do TRT-ES, a defesa do trabalhador alegou, no TST, que a limitação da CLT estaria em desacordo com o art. 8º, I, da Constituição. O dispositivo constitucional prevê que "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical".
A hipótese contrária, defendida pelo ex-empregado da CDV, corresponderia, de acordo com o relator do recurso no TST, a uma restrição indevida e não prevista em lei: o direito da empresa de rescindir contratos individuais de trabalho.
"Adotando este raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou, recentemente, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 266 da Subseção de Dissídios Individuais-1(SDI-1), cujo teor é no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988", observou Emmanoel Pereira ao afastar o recurso do trabalhador que ocupou o 10º lugar como integrante efetivo da diretoria de seu sindicato.
Na conclusão do voto, o relator destacou que o posicionamento do TST e sua orientação jurisprudencial encontra respaldo junto ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a compatibilidade entre o art. 522 da CLT e a Constituição Federal. (TST)
RR - 794/94
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2003
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