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11 abril 2003
Regra firmada
Demora em ajuizar ação tem reflexos sobre direito de grávida
O gozo da estabilidade provisória no emprego garantida pela Constituição de 1988 à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT) está diretamente vinculado à sua iniciativa de ajuizar a reclamação trabalhista, caso seja demitida antes da ciência da gravidez. Se houver demora no ajuizamento da ação, a própria gestante sofrerá os prejuízos dessa omissão.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem firmando-se no sentido de não considerar devidos os salários do período anterior ao ajuizamento da ação, quando, sem justificativa, a empregada demora a recorrer à Justiça do Trabalho. Os ministros têm entendido que se configura "abuso de direito de ação" quando há delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, caso ocorra a demissão sem que o empregador (e ela própria) saibam da gravidez.
Com base neste entendimento, a Primeira Turma do TST acolheu parcialmente recurso de uma ex-funcionária da Editora "O Fluminense" Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), e restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a editora a pagar os salários e seus reflexos devidos a contar do ajuizamento da reclamação trabalhista até o quinto mês após o nascimento da criança.
A trabalhadora foi demitida em agosto de 1995, em fase inicial de gravidez e só ajuizou reclamação trabalhista cinco meses depois. Na ação contra seu ex-empregador, a ex-funcionária da editora não pleiteou sua reintegração ao emprego mas sim o pagamento de indenização. Para o TRT-RJ, ficou claro "seu intuito de auferir vantagens pecuniárias e não o retorno ao trabalho". O TRT-RJ não reconheceu a estabilidade da empregada gestante por não existir prova de comunicação ao empregador de seu estado.
A trabalhadora recorreu então ao TST. Relator do recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que o TRT/RJ "ofendeu a regra constitucional" ao negar direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade. Lembrou que a OJ nº 88 da SDI-1 do TST afirma que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade". Segundo o relator, quando na dispensa, nem empregada nem empregador têm ciência da gravidez, não há como se falar em dispensa afrontando a estabilidade da gestante.
"Ainda que a Constituição garanta à empregada gestante a estabilidade no emprego, a jurisprudência desta Corte vem firmando-se no sentido de não ser devidos os salários do período anterior ao ajuizamento da ação, quando, sem justificativa, há demora em ajuizar a reclamação", afirmou o ministro. Exemplo disso ocorre quando a empregada toma ciência da gravidez perto de um mês após a rescisão do contrato, mas opta por acionar o ex-empregador apenas cinco meses depois, como foi o caso dos autos. O recurso da empregada foi parcialmente provido e a editora condenada a pagar os salários devidos a contar do ajuizamento da ação até o quinto mês após o nascimento da criança. (TST)
RR 625510/2000
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2003
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