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10 abril 2003
Concurso necessário
Petrobras é condenada a não contratar funcionários terceirizados
A Petrobras Distribuidora S.A. foi condenada a não contratar trabalhadores por empresa interposta, fora dos casos previstos na legislação em vigor, como estabelecido no Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é do Juiz Cesar Marques Carvalho, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A proibição de a empresa contratar funcionários terceirizados foi pedida em ação civil pública ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho no Rio de Janeiro.
O juiz Carvalho também obrigou a Petrobras a rescindir os contratos de fornecimento de mão-de-obra para execução das tarefas ligadas à atividade-meio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O prazo concedido tem como objetivo a promoção de concurso público para admissão dos trabalhadores necessários para as suas atividades.
O Tribunal entendeu, seguindo a tese do Ministério Público do Trabalho, que a contratação de empresas para fornecer trabalhadores, seja na atividade-fim ou atividade-meio é forma ilícita de terceirização, ferindo o artigo 37, II e XXI, da Constituição Federal, que obriga a realização de concurso público para admissão de trabalhadores na Administração Pública.
Caso descumpra a determinação judicial, a Petrobras deverá pagar multa diária no valor de 5.000 UFIRs, em favor do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), sendo cabível também execução específica pelo MPT, para o cumprimento da obrigação imposta. A obrigação deve ser cumprida em todo o território nacional onde a Petrobras mantiver atividade. (MPT-RJ)
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2003
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