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10 abril 2003
Imposto em jogo
Gilmar Mendes pede vista e adia julgamento no Supremo sobre IPI
Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou, nesta quinta
(10/4), o julgamento do recurso extraordinário em que a União tenta reverter decisão da Justiça Federal a respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No caso, a empresa recorrida, a Indústria de Embalagens Plásticas Guará, teve reconhecido pelo TRF da 4ª Região o direito de crédito do IPI incidente sobre matéria-prima adquirida com alíquota zero do imposto e também sobre insumos não-tributados. O Plenário já deliberou sobre recursos semelhantes em dezembro de 2002.
A procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Moreira Gomes, voltou à tribuna do Plenário e expôs as razões para que o entendimento fosse revisto pela Corte. Segundo alega, alíquota zero e não-tributação não são benefícios fiscais, como a isenção. Seriam figuras distintas, e, portanto, a insumos obtidos pela alíquota zero ou os não tributados não poderiam repercutir na cadeia produtiva para efeitos de compensação.
Segundo a procuradora, houver a manutenção da decisão sobre a arrecadação, a receita do IPI estaria extinta nos próximos anos. Isso porque, de acordo com estudos da Secretaria da Receita Federal, o prejuízo aos cofres públicos, referente apenas ao ano de 2000, seria da ordem de R$ 20,9 bilhões.
"Projetando-se esse prejuízo por dez anos, chega-se ao valor de 209 bilhões de reais", continuou a advogada, levando-se em conta que decisões judiciais têm considerado que o crédito tributário prescreve em 10 anos. Sob esse ângulo, os contribuintes poderiam reclamar créditos retroativos, comprometendo-se gravemente o equilíbrio econômico do país.
A advogada da empresa, Fernanda Hernandez, também foi à tribuna, buscando manter as decisões do Supremo sobre o assunto. Ela lembrou que já há várias decisões, inclusive monocráticas, seguindo a orientação. Além disso, disse que as empresas não necessariamente reclamariam os créditos retroativos.
O relator do recurso, ministro Ilmar Galvão, voltou a defender o mesmo ponto de vista que tem demonstrado em outros processos sobre o mesmo assunto. Ao contrário da maioria dos ministros, ele julga que não existe o direito ao crédito do IPI de insumos adquiridos sob alíquota zero ou não tributados, porque se trataria de um crédito apenas presumido. Para ele, a compensação só se dá com o que for cobrado, sendo que, se não foi cobrado nada na operação anterior, não há direito à compensação. (STF)
RE 370.682
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2003
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