Demandas judiciais

Os juros de mora e o Novo Código Civil no Brasil

Alguns estudos veiculados na imprensa nacional desde a entrada em vigor do novo Código Civil afirmam que a nova regra relativa aos juros legais fará com que a parte que pretender protelar o feito para não pagar seus credores venha a pagar mais do que o retorno que terá ao manter seu dinheiro em aplicações financeiras.

O entendimento apontado nestes textos dá conta de que a aplicação da taxa utilizada pela Fazenda Nacional (a taxa SELIC - Lei 9.065, de 25 de junho de 1995) é superior ao rendimento do dinheiro em alguma aplicação financeira.

Todos esses textos, porém, tratam da incidência de juros não convencionados pelas partes (e, portanto, fixados à base legal).

Sem entrar no mérito da legalidade/constitucionalidade da referida Taxa, faz-se necessário apontar que o artigo 406 do novo Código Civil, mais do que encarecer o retardo do pagamento em demandas judiciais, permite a fixação de juros moratórios em percentual superior ao atualmente praticado, o que - tão logo convencionados - colocará o inadimplente contumaz a pensar na conveniência de não pagar em dia suas obrigações.

Isso porque, a redação do novo Código Civil (interpretada conjuntamente com o disposto na chamada Lei de Usura), permite a cobrança de juros moratórios superiores aos que estamos acostumados. Explica-se.

O artigo 1.062 do Código Civil revogado rezava que os juros moratórios, quando não convencionados, seriam de 6% (seis por cento) ao ano.

Já o artigo 1º da chamada "Lei de Usura" (Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933) faz remissão ao citado artigo 1.062 do Código Civil revogado, dispondo que "É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1.062)".

De acordo com o disposto no artigo 2.046 do Novo Código Civil, "Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente (Código Civil e a primeira parte do Código Comercial, revogados pelo artigo 2045 do novo Código Civil), consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código", o que significa que a remissão feita pela "Lei de Usura" ao artigo 1.062 do Código Civil revogado deverá ser lido, agora, em remissão ao artigo 406 do Código Civil em vigor.

Diante disso, temos que verificar o que dispõe o artigo 406 do Novo Código Civil e, conseqüentemente, a nova limitação da taxa de juros, de acordo com a chamada "Lei de Usura".

Segundo o artigo 406 do Novo Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

Logo, os juros legais, pela dicção do citado dispositivo do novo Código Civil, são fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, o que nos leva a crer que o limite da taxa de juros estipulada pela "Lei de Usura" é o dobro da taxa utilizada pela Fazenda Nacional para a cobrança dos impostos a ela devidos.

Levando-se em consideração que a taxa utilizada pela Fazenda Nacional (Taxa SELIC, fixada pelo Conselho Monetário Nacional) para a cobrança de seus impostos, no mês de janeiro de 2003, atinge aproximadamente 25% ao ano, tem-se que a taxa máxima de juros permitida pela legislação para o mês de janeiro de 2003 monta, aproximadamente, 50% ao ano (o dobro da Taxa SELIC - juros legais), o que significa algo em torno de 4% ao mês (50 - dobro da taxa SELIC dividido por 12 (número de meses do ano) totaliza 4,16666% ao mês).

Nem se diga que a necessidade de apuração do valor da taxa SELIC para a apuração do percentual a ser aplicado a título de juros moratórios retiraria a liquidez do crédito, vez que os Tribunais pátrios já cansaram de esposar seu entendimento de que a necessidade de elaboração de simples cálculo aritmético não retira a liquidez do crédito, assim como que a inclusão de correção monetária e juros não caracterizam a ausência de liquidez.

Também não há como sustentar eventual impugnação ao acima apontado, com a alegação de que os juros totalizariam percentual superior ao permitido pela Constituição Federal, vez que o artigo 192, § 3º da Carta Magna, além de não ser auto aplicável (conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ADin nº 4), diz respeito apenas aos juros decorrentes de concessão de empréstimos, o que não se confunde com os juros moratórios tratados neste estudo.

Do mesmo modo, não se há falar em infração ao artigo 5º da mencionada "Lei de Usura" - que trata da impossibilidade de cobrança de juros superiores a 1% (um por cento) em elevação aos juros contratados - vez que a lei nova (Código Civil em vigor) acabou por revogar a norma anterior contrária à nova regra.

Fabio Ajbeszyc é advogado e integrante do escritório Thiollier e Advogados.



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