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2 abril 2003
Dívida trabalhista
Justiça limita percentual de penhora sobre faturamento da Rede TV!
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, limitou em 20% o percentual de penhora sobre créditos da TV Omega Ltda. (Rede TV!) decorrentes da venda de espaço televisivo à Igreja Internacional da Graça de Deus. A penhora sobre o faturamento do crédito destinado à publicidade foi determinada pela 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a fim de garantir a execução que se processa nos autos de uma reclamação trabalhista ajuizada por um técnico de manutenção, no valor de R$ 48.123,00.
A TV Omega detém a concessão da Rede TV!, ex-Rede Manchete e os 50 mandados de bloqueio expedidos pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro totalizam R$ 9.213.974,61.
A TV apresentou Reclamação Correicional (RC), com pedido de liminar, contra decisão do juiz José Leopoldo Felix de Souza, do TRT-RJ, que manteve a penhora determinada em primeira instância, ao indeferir mandado de segurança apresentado pela defesa da emissora.
A defesa da TV argumentou que a penhora sobre crédito futuro é ilegal e põe em risco a atividade econômica da empresa, "que se encontra em fase de montagem e ainda não obteve o lucro desejado". Segundo a emissora, a penhora poderá inviabilizar o pagamento de salários e tributos, já que "os valores bloqueados são imprescindíveis para o cumprimento da folha de pagamento da empresa, no próximo dia 5".
Para o ministro Ronaldo Lopes Leal, há elementos nos autos de que a penhora, nas condições em que foi realizada, atingiu a principal fonte de arrecadação da empresa, ou seja, o faturamento decorrente de venda de espaço televisivo destinado à publicidade, empreendimento a que ela se dedica, portanto, poderá acarretar o comprometimento da regularidade de sua atividade-fim. Segundo ele, a penhora determinada "afigura-se a mais gravosa à parte executada", já que sequer pode prever por quanto tempo sofrerá o bloqueio na renda a ser auferida até integralizar o montante necessário para a garantia da execução.
"No caso vertente, é incontestável o periculum in mora. Por isso, com vista a conciliar o direito do empregado exeqüente de receber o que lhe é devido com o princípio da menor onerosidade, expresso no artigo 620 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a liminar requerida na inicial para limitar a ordem de penhora ao percentual de 20% (vinte por cento) do crédito a ser auferido mensalmente pela empresa junto ao terceiro, até perfazer o montante da execução", afirmou Ronaldo Lopes Leal. (TST)
RC 83394/2003
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2003
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