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25 setembro 2002
Política familiar
STF começa a julgar conflito entre reeleição e parentesco
O plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quarta-feira (25/9), Recurso Extraordinário sobre o alcance da Emenda Constitucional 16/97 que instituiu a reeleição para chefes do Poder Executivo. No caso em julgamento, um prefeito havia morrido antes dos seis meses que antecediam a eleição e sua cunhada havia se candidatado ao mesmo cargo.
A discussão é sobre a possibilidade da eleição de parentes do titular do cargo, caso ele tenha condições de se reeleger, mas não concorra ao cargo. O Tribunal Superior Eleitoral já havia decidido que, no caso do prefeito morto, a candidatura de uma familiar é válida, porque se o prefeito estivesse vivo, poderia concorrer a outro mandato.
O dispositivo que está em análise é o parágrafo sétimo do artigo 14 da Constituição, que teve sua redação mantida mesmo após a Emenda Constitucional nº 16/97. O parágrafo diz que são inelegíveis para o mesmo cargo do titular o "cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção".
Para o ministro Sepúlveda Pertence, relator do processo, a decisão do TSE está correta. Para ele, a nova interpretação do parágrafo sétimo deve observar o que dispôs a Emenda Constitucional 16 que, ao permitir a reeleição do titular, destoou do conjunto harmônico das normas sobre as eleições.
Em seu voto, Pertence disse que o veto para os parentes foi instituído tendo em vista a impossibilidade de reeleição dos chefes do Executivo. Segundo ele, com a Emenda 16, a interpretação quanto à inelegibilidade dos parentes deve ser feita tendo em vista que agora é possível a reeleição.
Os ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim seguiram o entendimento do relator. O ministro Maurício Corrêa pediu vista e o julgamento foi interrompido.
RE 344.882
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2002
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