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24 setembro 2002
A virada
TST isenta empresa de pagar adicional de periculosidade
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, durante julgamento de um recurso de revista relatado pelo juiz convocado João Ghisleni Filho, sobre a impossibilidade de concessão de adicional de periculosidade ao trabalhador que atua em transporte de carga.
Segundo o TST, a possibilidade de concessão de tal parcela depende do enquadramento do caso concreto à portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que só a prevê para os que transportam quantidade de materiais inflamáveis superior a 200 litros.
O processo examinado pelo TST teve origem na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, onde a firma Arcom Comércio Importação e Exportação Ltda foi condenada ao pagamento de indenização correspondente às verbas do adicional de periculosidade. A primeira instância reconheceu o direito do benefício a um ex-motorista da empresa que dirigia um caminhão com um tanque adicional de 300 litros para consumo do próprio veículo. Com base no laudo pericial do caso, o TRT mineiro negou o recurso patronal e manteve a sentença por entender como configurada a exposição do trabalhador ao risco.
Esse posicionamento, contudo, foi modificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ao examinar a questão, o juiz convocado João Ghisleni Filho sustentou que “a existência de tanque de combustível suplementar, para o consumo próprio do veículo, ainda que de capacidade superior a 200 litros, não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade”.
Segundo o relator da questão no TST, a situação do ex-motorista da empresa mineira não se enquadrou na previsão da portaria do Ministério do Trabalho. A norma regulamentadora nº 16, segundo o juiz João Ghisleni Filho, considera em condições de periculosidade as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos quando ultrapassado o limite de 200 litros.
O juiz relator lembrou, contudo, que a mesma norma regulamentadora estabelece que a quantidade de combustível contida no tanque para consumo próprio dos veículos não é considerada para a caracterização de condição de periculosidade.
“Também não se pode considerar de periculosidade a operação de transferência do conteúdo de um tanque para o outro, feita pela intervenção direta do motorista do veículo, porque ausente, na hipótese, o contato permanente com o combustível como exige a portaria ministerial”, acrescentou.
RR 427006/98
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2002
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