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24 setembro 2002
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MP não consegue restabelecer prisão de ex-prefeito
O ministro Fernando Gonçalves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não analisou o mérito do pedido da prisão preventiva do ex-prefeito de Londrina, Antônio Casemiro Belinati. O ministro entendeu que o recurso não poderia ser apreciado porque envolve análise de provas, o que é proibido por súmula do STJ.
O ex-prefeito de Londrina, Antônio Belinati, foi denunciado, junto com outras 36 pessoas, pelos crimes de formação de quadrilha ou bando, falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro. Os crimes teriam sido praticados nos anos de 1998 e 1999.
Ao pedir que fosse decretada a prisão preventiva do ex-prefeito, o Ministério Público paranaense afirmou que os acusados, dentre eles Belinati, integraram grupo criminoso que "assolou os cofres públicos londrinenses por longo período". Segundo o MP, os crimes geraram "rombos" nos cofres públicos de difícil ou impossível reparação.
O juiz da 4ª Vara Criminal de Londrina aceitou o pedido de prisão preventiva, mas a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu um habeas corpus a Belinati para que aguardasse o julgamento em liberdade. O Tribunal entendeu que não existiam requisitos essenciais para que a prisão fosse decretada.
O MP estadual recorreu da decisão, mas a presidência do TJ negou o pedido para que chegasse ao STJ. Para que o STJ decida se a questão deve ser ou não remetida ao Tribunal foi interposto um agravo de instrumento.
Para o relator do processo no STJ, o ministro Fernando Gonçalves, não há como acolher a pretensão do Ministério Público. Para o ministro, se o acórdão deu habeas corpus ao fundamento de não se ter demonstrado a ameaça à ordem pública, revisar o julgamento implicaria rever provas, o que é proibido pela súmula 7 do STJ.
Além disso, segundo Gonçalves o MP apenas transcreveu as ementas das decisões que alegou estarem divergentes para que o caso fosse para o Tribunal. O ministro disse que a ausência da demonstração analítica da divergência também impede a análise da questão pelo STJ, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
AG: 458.832
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2002
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