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23 setembro 2002
Noventena garantida
Juiz reafirma isenção de CPMF por 90 dias para contribuinte de SC
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, por unanimidade, a decisão que impedia a União de cobrar a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) da catarinense Daniela Petermann entre 13 de junho e 13 de setembro deste ano. Esse período refere-se a chamada noventena - os 90 dias exigidos entre a aprovação da emenda pelo Senado e sua efetiva aplicação prevista na Constituição.
O Senado suprimiu a aplicação da noventena e aprovou no dia 13 de junho a Emenda Constitucional nº 37, que prorrogou a cobrança da CPMF até 31 de dezembro de 2004. Daniela ingressou com um Mandado de Segurança na 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) pedindo a suspensão da cobrança por 90 dias. Segundo ela, a supressão é inconstitucional, pois desrespeita o princípio da anterioridade tributária.
Daniela defendeu também que a alteração aprovada pelos senadores, na emenda original, deveria ser novamente votada pela Câmara dos Deputados, o que não aconteceu. Após a decisão da 1ª Vara, negando o pedido, ela recorreu ao TRF com um Agravo de Instrumento. O relator do caso no tribunal, juiz federal Luiz Carlos de Castro Lugon, concedeu liminar favorável a Daniela no início do mês de julho.
Ao julgar o mérito do agravo, a 1ª Turma acompanhou o voto do Lugon que entendeu que a matéria não podia ter sido resolvida unilateralmente pelo Senado. Segundo ele, a supressão da noventena, "embora não tenha desfigurado ou comprometido a identidade da proposta original na sua substância e conteúdo, não poderia prescindir de deliberação por parte da Câmara", afirmou.
Ele disse que, texto original, apreciado anteriormente pelos deputados, era manifesta a intenção de assegurar a garantia dos 90 dias aos contribuintes, mesmo diante do atraso na aprovação.O desembargador considerou que a não-aplicação da noventena é inconstitucional. Segundo o juiz, é justamente a circunstância de transitoriedade da CPMF que cria no cidadão a expectativa de não mais ser obrigado a recolhê-la após o fim do prazo estipulado na legislação.
"Se advém sua prorrogação sem solução de continuidade, surpreende-se o contribuinte, frustrando-lhe o ânimo e obrigando-lhe a reorganizar sua própria administração orçamentária, pois outro comportamento não lhe seria exigível", disse o juiz.
AI 2002.04.01.025.945-1-SC
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2002
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