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23 setembro 2002
Inclusão digital
Projeto prevê saque do FGTS para aquisição de computador
O deputado José Carlos Coutinho (PFL-RJ) apresentou projeto (PL nº 6.940/02) que prevê a utilização dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo trabalhador, para a compra de microcomputador de uso pessoal. O PL adiciona dispositivo à Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS.
A proposta estabelece, entre outros, que o titular da conta vinculada do Fundo mantenha saldo equivalente a pelo menos quatro vezes o valor da última renda mensal por ele auferida antes da movimentação da conta. Além disso, o titular só poderá adquirir um microcomputador de uso pessoal com recursos do FGTS a cada três anos.
Coutinho argumenta que o Fundo de Garantia constitui patrimônio do trabalhador. "Trata-se de um fundo privado de destinação social. É privado porque é dinheiro dos trabalhadores. Não é dinheiro do Governo. Não faz parte do orçamento da União e nem das políticas governamentais. Sua destinação primeira é como um recurso de emergência do trabalhador, em caso de demissão".
O deputado afirma que a proposta propiciará a melhora da capacitação profissional e do desempenho do trabalhador. "A intenção é a inclusão digital de uma parcela da população". Coutinho avalia que a informática é hoje um indispensável instrumento de trabalho e "o País precisa esforçar-se para, no menor lapso de tempo possível, ampliar o acesso de seus cidadãos a essa tecnologia".
Além disso, o autor acredita que a melhor qualificação do trabalhador possibilitará a elevação do seu nível de renda e da sua produtividade, fator indispensável para elevar a competitividade da economia brasileira.
A matéria está em apreciação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Fontes: Governo Eletrônico e Agência Câmara.
Leia a íntegra:
Projeto de Lei n° 6.940 de 2002.
Do Sr. Deputado José Carlos Coutinho
"Adiciona-se dispositivo a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências."
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
........................................................................
XI - aquisição de microcomputador de uso pessoal, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas que o titular da conta vinculada:
a) mantenha saldo equivalente a pelo menos 4 (quatro) vezes o valor da última renda mensal por ele auferida antes da movimentação da conta;
b) adquira apenas 1 (um) microcomputador de uso pessoal com recursos do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a cada 3 (três) anos."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2002
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