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23 setembro 2002
Ocupação de terras
STF converte em diligência julgamento sobre terras indígenas
O Supremo Tribunal Federal converteu em diligência o julgamento do Mandado de Segurança ajuizado contra Decreto de 1992. O decreto homologou a demarcação de terras tidas como de ocupação tradicional e permanente de povos indígenas situados no Mato Grosso do Sul. O Plenário aprovou a diligência para ouvir as partes envolvidas no processo.
O Mandado de Segurança foi ajuizado por Octavio Junqueira de Moraes e sua esposa contra o Decreto de 23 de novembro de 1992. Moraes argumentou que o decreto resultou de processo administrativo em que houve desrespeito ao princípio do contraditório e ao direito de propriedade.
Segundo o relatório apresentado pelo ministro Marco Aurélio, a propriedade rural situada no município de Tucuru (MS) foi invadida por oito famílias indígenas em abril de 1986. A reintegração de posse foi determinada pela Justiça, que reconheceu ter havido violência por parte dos invasores.
Um processo administrativo conduzido na mesma época pela Fundação Nacional do Índio (Funai) concluiu que a área não era de ocupação indígena permanente. Foi recomendado que as famílias indígenas voltassem para a reserva Aldeia Ramada Porto Sossoró.
Em 1992, um novo processo administrativo foi aberto. Do processo foi proposta a portaria do Ministério da Justiça que, em seguida, virou Decreto e declarou serem as terras de ocupação tradicional e permanente de povos indígenas.
Único a votar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, concedeu o Mandado de Segurança para cassar o decreto. Ele entendeu que os donos das terras obtiveram a reintegração judicial da propriedade em decisão definitiva. Segundo Marco Aurélio, após estudo conclusivo de ausência de envolvimento de área indígena houve um processo administrativo de demarcação sem direito de defesa aos donos das terras.
Após o voto de Marco Aurélio, os ministros decidiram converter o julgamento em diligência, para esclarecer se houve prejuízos aos proprietários das terras.
MS 21660
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2002
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