Notícias

23 setembro 2002

Contratos bancários

Juiz diz que inversão de ônus permite ao consumidor ampla defesa

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela inversão do ônus em ação sobre contrato bancário. Na decisão, por maioria, prevaleceu o voto do relator, desembargador Antônio Lopes de Noronha. Em sua decisão, ele estabeleceu que a regra "vale quer as partes requeiram a produção da prova, quer o juiz a designe ex- officio".

O juiz disse que a inversão é para permitir ao consumidor o exercício pleno de garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). "Se assim não fosse instaurar-se-ia uma absurda contradição: o ônus da prova seria do réu e o ônus econômico seria do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico não poderia produzir a prova. Nesse caso, sobre qual parte recairia o ônus da não produção da prova?", perguntou o juiz.

Por causa da inversão do ônus econômico, cabe ao réu, igualmente, arcar com os adiantamentos das despesas de perícia. Ele disse ainda que "a prova a ser produzida passa a ser de interesse do banco, sob pena de não elidir a presunção que milita em favor do consumidor, em face da plausibilidade de sua alegação".

Noronha afirmou que a inversão não significa que o consumidor fica isento de pagar os encargos da perícia. Segundo o juiz, caso o consumidor seja vencido na ação, arcará com os ônus da sucumbência, que incluem todas as despesas do processo, inclusive as relativas à produção de provas. "Para o banco, terá ocorrido apenas uma antecipação dos honorários periciais, dos quais será então reembolsado, caso seja o vencedor da demanda".

Na decisão, proferida em Agravo de Instrumento contra sentença da 5ª Vara Cível, de Curitiba, o juiz convocado Mário Helton Jorge acompanhou o relator. A decisão do relator seguiu uma tendência registrada em outras decisões relacionadas à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.

AI 120.219-7

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2002

Comentários

Comentários de leitores: 0 comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 01/10/2002.