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20 setembro 2002
Ao vivo
Rádio e entrevistada são condenados por causa de entrevista
As empresas de comunicação com programas ao vivo respondem solidariamente pelos danos morais causados por conteúdo ofensivo de uma entrevista. O argumento de que a emissora não conhece previamente o caráter de declarações de ouvintes entrevistados em tempo real não é válido.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a Rádio Liberdade de Sergipe Ltda a pagar uma indenização de R$ 20 mil para Adely dos Santos Rego. A entrevistada de um programa da rádio também deve pagar R$ 20 mil para Adely por causa de uma entrevista ofensiva.
Adely entrou na Justiça como uma ação de reparação de danos morais e materiais contra a rádio. Alega que foi ofendida em um programa veiculado pela emissora. Segundo Adely, em maio de 1996 Silvana Cristina Souza dos Santos, uma das entrevistadas, dirigiu-lhe acusações graves. Silvana disse que Adely era amante do então prefeito de Nossa Senhora das Dores. A entrevistada também foi condenada a pagar-lhe indenização no valor de R$ 20 mil.
Adely diz que a entrevista teve grande repercussão em sua vida particular. Ela conta que teve de se ausentar do ambiente de trabalho por tempo indeterminado e seus filhos passaram a ser objeto de gozação na escola. E mais: ela diz que foi abandonada pelo marido, que não suportou o escândalo.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. De acordo com o TJ-SE, quando se trata de programa ao vivo, a emissora não tem um controle prévio sobre o que vai ser transmitido. Adely, então, apresentou recurso especial no STJ.
O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, afirmou que se uma empresa de comunicação divulga programa ao vivo expõe-se a riscos de que o entrevistado utilize-se do rádio, televisão ou jornal para dar amplitude significativamente maior à sua opinião a respeito de alguém. “E se essa opinião é ofensiva, é óbvio que o dano moral é patente e de muito maior alcance do que se fosse uma mera declaração veiculada pessoalmente”, diz o ministro.
De acordo com o relator, se a proposta do programa é a de divulgar entrevistas em espécie de “canal aberto” parece-lhe que a propagação ao público de acusações e reclamações são o objetivo da emissora, que angaria audiência e receita econômica. “É uma opção sua, e por ela deve responder, quando ultrapassada a linha divisória entre liberdade de imprensa e a imputação de acusações a alguém que, a seu turno, tem o direito de defesa e de obter o ressarcimento pelo abalo em sua honra e dignidade expostos daquela maneira”, ressalta o ministro.
Por conta disso, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe e condenou a Rádio e a entrevistada, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a R$ 40 mil, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação.
Processo: Resp 331.182
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2002
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