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20 setembro 2002
Recurso rejeitado
Funcionária de cooperativa não pode ser considerada bancária
Cooperativas de crédito não são consideradas estabelecimentos bancários por terem naturezas jurídicas e finalidades sociais distintas. Por conseqüência, os empregados dessas cooperativas também não podem ser tidos como bancários, ainda que haja grande semelhança nas funções desempenhadas.
O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou, por unanimidade, provimento ao recurso movido por uma ex-funcionária da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Alcoa Alumínio Ltda. O relator do processo no TST foi o ministro Barros Levenhagen.
A funcionária foi admitida em 3 de dezembro de 1990 para o cargo de técnica de Contabilidade e demitida em 12 de janeiro de 1998. Alegou que, entre as funções que desempenhava, estavam a administração de contas correntes, elaboração de contratos de empréstimos e ressarcimento de quotistas que eram demitidos pela empresa Alcoa Alumínio S.A. Como todos os serviços são característicos do trabalho de bancário, a reclamante ingressou com ação reivindicando o pagamento de horas extras calculadas com base nessa função.
A funcionária ainda sustentou que trabalhava das 8h às 17h30 com intervalo de uma hora para almoço e descanso, duas horas e meia a mais do que a jornada estabelecida para bancários no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê uma jornada de seis horas contínuas em dias úteis para servidores de bancos, casas bancárias e da Caixa Econômica Federal.
A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Alcoa Alumínio defendeu-se acrescentando que a funcionária era, à época, a única empregada da Cooperativa, o que afastava qualquer subordinação quanto ao horário de trabalho. Alegou, ainda, que a funcionária não poderia ser considerada bancária por ter se formado em Ciências Contábeis.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) concluiu que o fato de a empregada lidar com as finanças dos associados da cooperativa de economia de crédito não implicava no seu enquadramento como bancária. A Quarta Turma do TST analisou o recurso da funcionária por divergência jurisprudencial e entendeu que a definição de cooperativa de crédito é distinta da de instituição bancária, ficando excluída dos grupos discriminados no Enunciado número 55 do TST, que equipara empresas de crédito, financiamento ou de investimento (‘financeiras’) à categoria de estabelecimentos bancários. Com essa exclusão, não se aplicaria à reclamante as disposições próprias da profissão de bancário.
“A definição da atividade econômica exercida pelo empregador e sua finalidade são fundamentais, no exame da controvérsia, para a verificação das normas aplicáveis aos respectivos trabalhadores”, afirmou o ministro relator, no acórdão da Quarta Turma do TST.
RR 720811/2001
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2002
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