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19 setembro 2002
Execução de dívida
STJ deixa banco apresentar novos documentos após contestação
O autor de ação de execução de crédito pode anexar documentos não apresentados no pedido inicial que sejam essenciais para o julgamento do processo. Esses novos documentos podem ser encaminhados mesmo após a contestação do processo pelos devedores.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que destacou o princípio do aproveitamento do processo. Com o julgamento do STJ, a ação movida pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A contra a Casa Real Confecções Ltda e os comerciantes Antônio e Sebaldo Brand vai retornar à primeira instância para que o banco apresente os documentos necessários ao julgamento do seu pedido.
O Banco do Estado de Santa Catarina S/A entrou com uma ação de execução cobrando o débito de R$ 26.502,84 da empresa e dos comerciantes Antônio e Sebaldo Brand. A dívida teria resultado de um contrato de abertura de crédito fixo, firmado em julho de 1995, no valor de R$ 15 mil.
Os devedores contestaram a execução com embargos alegando que o banco teria embutido juros acima dos contratados. Além disso, segundo os devedores, o banco não teria comprovado a origem do débito, tendo apresentado somente a cópia do contrato firmado sem os extratos da evolução da dívida.
O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos dos devedores. A Casa Real, Antônio e Sebaldo Brand apelaram reiterando as afirmações da contestação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu o apelo julgando extinto o processo. Para o TJ-SC, “o demonstrativo pormenorizado do débito é elemento essencial à liquidez, certeza e exigibilidade do título (crédito cobrado pelo Banco)” representando documento indispensável ao julgamento do processo de execução movido pelo credor.
Tentando modificar a decisão de segundo grau e, assim, dar prosseguimento à cobrança, o banco recorreu ao STJ. Defendeu o princípio do aproveitamento do processo contrário ao formalismo, como previsto no artigo 616 do Código de Processo Civil. Para o banco, o título executivo (cobrança) não poderia ser anulado, como decidido pelo TJ-SC.
O correto seria a intimação do credor para complementar o processo, “que cuida de contrato de abertura de crédito fixo, com valor literal já estabelecido, questionados apenas os cálculos que embasaram a cobrança sob a afirmação de que o demonstrativo de débito estaria incompleto”.
O ministro Aldir Passarinho Junior acolheu o pedido determinando o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau. Dessa forma, o banco será intimado pela primeira instância para que apresente a documentação que está faltando. O relator destacou que, em seu entendimento, o artigo 616 do Código de Processo Civil só poderia ser aplicado pelo Juízo ao analisar o processo, “mas não quando a parte devedora tenha apontado o tal vício em embargos à execução”.
No entanto, segundo o ministro, o STJ tem decisões no sentido de permitir a apresentação posterior dos documentos faltantes, mesmo após a contestação da parte devedora. Assim, o autor da execução pode suprir “a omissão (falta de determinados documentos) mediante intimação para tanto pelo órgão julgador”. Com base nos precedentes do Tribunal, Aldir Passarinho concluiu: “Cedo à orientação predominante para, também aqui, permitir, mesmo após embargos do devedor suscitando o tema, seja reparado o defeito, aproveitando-se o processo de execução já iniciado”.
Processo: RESP 433.671
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2002
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