NotÃcias
18 setembro 2002
BenefÃcio especial
Ex-pracinha da FEB pode acumular pensão especial e aposentadoria
A Justiça manda União pagar pensão especial para ex-pracinha da Força Expedicionária Brasileira (FEB), Tadeu Cerski. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu, por unanimidade, ordenando o pagamento. O benefÃcio poderá ser acumulado com os benefÃcios que ele já recebe pela aposentadoria como militar.
Em decisão anterior, a Justiça Federal de Porto Alegre havia negado o pedido. O argumento usado foi o de que Cerski não poderia ser enquadrado legalmente como ex-combatente porque continuou na ativa após participar do conflito de 1939-1945. Ele recorreu dessa decisão interpondo um agravo de instrumento no TRF.
A relatora do processo, a juÃza federal Marga Inge Barth Tessler, teve outro entendimento. Ela disse que, conforme a Constituição federal (artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), uma pensão especial correspondente a deixada por segundo-tenente das Forças Armadas será assegurada ao ex-combatente que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas durante a II Guerra, nos termos da Lei 5.315, de 1967.
O benefÃcio, porém, não pode ser acumulado com qualquer outro rendimento recebido dos cofres públicos, exceto os proventos previdenciários. A Lei 5.315/67, que regulamentou a concessão da pensão, define como ex-combatente aquele que, entre outros requisitos, "no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado a vida civil definitivamente".
Diferente da decisão da primeira instância, a juÃza concluiu que o afastamento da ativa não precisa ter sido logo após o final da guerra. Em seu entendimento, ele pode ter ocorrido depois da reforma militar, que também caracteriza o retorno à condição de civil.
A juÃza entendeu que a aposentadoria militar tem natureza previdenciária, por isso é possÃvel o acúmulo com a pensão especial. Ela defendeu que o direito fosse garantido por meio de uma liminar porque o ex-pracinha, nascido em 28 de fevereiro de 1921, tem 81 anos. "Tal peculiaridade deve ser considerada, sendo recomendável a antecipação, sob pena de privar-se o requerente de gozar de seu direito ainda em vida", afirmou.
Segundo ela , o fato de tratar-se de pessoas idosas deve ser levado em consideração. "Sabidamente a velhice traz consigo, além da bela experiência de vida, inúmeros problemas de saúde, não raro ocasionadores de bastantes gastos", disse a juÃza.
AI: 2002.04.01.002.318-2-RS
Revista Consultor JurÃdico, 18 de setembro de 2002
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