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17 setembro 2002
Puxão de orelha
Juíza obriga Golden Cross a pagar tratamento de portador de Aids
O plano de saúde Golden Cross está obrigado a pagar todo o tratamento médico de um portador de Aids no Rio de Janeiro. A juíza da 49ª Vara Cível do Rio, Simone Gastesi Chevrand, concedeu tutela antecipada para um consumidor e ainda deu um puxão de orelha na empresa que se negava a pagar o tratamento.
A juíza lembrou que o portador da doença é cliente da Golden Cross há vinte anos e lamentou que “atitudes semelhantes” sejam adotadas pelos planos de saúde.
“Agora, vinte anos após, portando o autor de doença de gravidade notória, “deixou de ser um bom cliente” para a ré que, infringindo frontalmente o seu dever de agir com “boa-fé objetiva prevista” no CDC – além de consistir em princípio moral, diga-se de passagem – nega-se a custear tratamento médico necessário à manutenção da saúde do autor”.
A juíza determinou também que o portador da doença comprove o pagamento mensal das parcelas cobradas pela empresa. O autor da ação pede 200 salários mínimos de indenização por danos morais. Mas o pedido ainda não foi analisado pela Justiça. A Golden Cross pode recorrer da liminar.
O especialista em Direito do Consumidor, Rafael Ferreira, afirmou que “as empresas comprometem-se a substituir o serviço público de saúde, que não tem em suas unidades ou hospitais quaisquer cláusulas limitativas”. Por isso, Ferreira considerou acertada a decisão da juíza que quebrou a cláusula limitativa de risco.
Leia a liminar:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
49a VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
PARTES: Autor: H.F.M.
Réu: Golden Cross Seguradora S/A
D E C I S Ã O
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedidos cumulados, objetivando a fixação de obrigação da ré consistente no custeio do tratamento de AIDS, doença da qual o autor é portador, assim como no pagamento de verba equivalente a duzentos salários mínimos por danos morais experimentados. Pede o autor a antecipação parcial dos efeitos da tutela a fim de que seja, de imediata, fixada a obrigação do primeiro pedido.
De início, impende destacar que dúvida não há que a natureza da relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se à espécie as regras do CDC.
A par disso, bem se sabe que sempre foi princípio fundamental e inerente a qualquer contrato o da “boa-fé”. Ou seja, devem as partes, ao contratar, agir com boa-fé, sob pena de reconhecimento da invalidade do próprio pacto.
Tal princípio foi expressamente previsto no CDC (art.51, IV) e também no Código Civil (com vigência diferida para o ano de 2003). Todavia, como dito antes, sempre foi considerado indispensável aos contratos em geral.
In casu, o autor é “cliente” da ré há vinte anos. Ou seja, preocupado em ver assegurado tratamentos médicos em geral para garantir sua saúde, efetuou contrato de seguro saúde, antevendo problemas supervenientes.
E, assim sendo, contratou a ré, efetuando, mensalmente, o pagamento das prestações pelo mesmo devidas.
Agora, vinte anos após, portando o autor de doença de gravidade notória, “deixou de ser um bom cliente” para a ré que, infringindo frontalmente o seu dever de agir com “boa-fé objetiva prevista” no CDC – além de consistir em princípio moral, diga-se de passagem – nega-se a custear tratamento médico necessário à manutenção da saúde do autor.
Mesmo nesta sede de cognição sumária, tenho que a conduta da ré, baseando-se em cláusula contratual recente e oportunamente inserida (haja vista que a AIDS não é doença que pode ser considerada conhecida há muito tempo) a fim de eximir-se de seu dever de assegurar o tratamento médico do qual o autor precisa, é nitidamente ilegítima.
Ou seja, recebe pagamentos mensais em razão de contrato – e aí dúvida não há de que considera o autor um “bom cliente” – e depois, quando necessários se fazem os serviços contratados, simplesmente nega-se ao cumprimento sob singela alegação de que os mesmo não estão cobertos por força de cláusula contratual que, sem qualquer dúvida, não existia no momento da contratação.
É lamentável que atitudes semelhantes sejam tão freqüentemente adotadas por Seguradoras de Saúde de molde a fazer imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio e a comutatividade contratual.
Pois bem, de um lado, verossímeis as alegações do autor, consoante explanação supra e, de outro, patente o periculum.
Isto porque o exame da carga viral no organismo é necessário para dosagem e controle da própria doença a qual causa potencial risco de vida ao seu portador, como é de conhecimento notório.
Por fim, não custa lembrar que sendo sopesados os bens em questão, quais sejam, a vida e saúde do autor, e possível crédito da ré oponível àquele, deve prevalecer, à toda evidência, os primeiros.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida para DETERMINAR à ré que custeie todo o tratamento que se faça necessário em razão da doença portada pelo autor – AIDS – aí incluídos exames, consultas, internações etc, sob pena de incidência de multa cominatória de R$1.000,00 (mil reais) por cada negativa.
De outro lado, DETERMINO AO AUTOR que comprove nos autos, mensalmente, o pagamento da prestação correspondente.
Intimem-se. Cite-se.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2002.
Simone Gastesi Chevrand
Juíza de Direito
Débora Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2002
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