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15 setembro 2002
Direito Capital
TJ-RJ rejeita ação da Eletrobrás contra a revista Carta Capital
O desembargador da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Miguel Pachá, rejeitou ação de danos morais contra a revista Carta Capital. A Eletrobrás entrou com a ação na Justiça por conta de entrevista concedida pelo seu ex-conselheiro, Francisco Soares, com acusações a respeito do processo de privatização.
A Eletrobrás reclamou da reportagem publicada pela revista com o título "Privatização da Eletrobrás - Nas sombras mais uma história de bilhões". Na Justiça, o ex-conselheiro da empresa confirmou que concedeu a entrevista para divulgar e esclarecer os cidadãos sobre os riscos de colapso do sistema energético e aumento de preços e tarifas.
O desembargador afirmou que a revista apenas publicou as afirmações do entrevistado. Segundo ele, não houve caráter sensacionalista na entrevista do ex-conselheiro da empresa.
Para Pachá, Carta Capital "apenas cumpriu o seu dever de informar, trazendo a público fatos envolvendo privatizações na área da Eletrobrás". Ele disse que não se pode falar em ato ilícito ou em dano à Eletrobrás. "Muito pelo contrário, a reportagem nada mais fez do que buscar salvaguardar o patrimônio e a imagem da empresa".
Segundo Pachá, "os escrúpulos da Apelada (Carta Capital) foram tão grandes e, em respeito ao bom jornalismo, tentou ouvir a versão da Apelante (Eletrobrás) quanto às denúncias feitas, mas esta, no entanto, preferiu o silêncio, como asseverado na sentença".
De acordo com o desembargador, a empresa jornalística apenas exerceu o seu dever de informar, sem distorcer os fatos. Por isso, "não pode ser condenada ao ressarcimento de danos morais, pois não praticou qualquer ato ilícito, passível de punição", afirmou.
Leia a íntegra da decisão:
18ª Câmara Cível
Apelação Cível n.º 28587/2001
Apelante : Centrais Elétricas Brasileiras S.A Eletrorás
Apelado: Carta Editorial Ltda.
Relator: Desembargador Miguel Pachá
Classe Regimental: 1
Ementa: Apelação - Dano Moral - Publicação de entrevista concedida por ex-conselheiro da Eletrobrás, cuja veracidade e conformidade com o que declarou foram pelo mesmo, expressamente, reconhecidas - Transcrição "ipsis litteris" da entrevista, sem qualquer acréscimo, invenção, ou caráter sensacionalista - Publicação feita com estrito "animus narrandi", retratando com fidelidade os fatos apurados e as acusações feitas por ex-conselheiro da Autora - Empresa jornalística que apenas exerce o seu direito-dever de informar, sem distorcer os fatos, sem qualquer objetivo sensacionalista, não é passível de condenação, eis que não pratica qualquer ato lesivo à honra da Autora - A liberdade de imprensa consiste não apenas em um direito assegurado aos órgãos de comunicação, pois a Constituição, garantindo a imprensa, garante aos cidadãos, que naquela encontram o mais eficiente e adequado canal de acesso às informações e às críticas, especialmente no que respeita à proteção do interesse público, em todos os níveis do Poder - Improcedência da Ação - Desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 28587/2001, em que é Apelante Centrais Elétricas Brasileiras S.A Eletrobrás e Apelada Carta Editorial Ltda.
cordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem a Egrégia 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado neste o relatório de fls. , em negar provimento ao apelo.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2002
Desembargador Miguel Pachá
Presidente e Relator
VOTO
A exceção de incompetência e as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, todas suscitadas pela Ré, foram rejeitadas por decisões mantidas por esta Câmara, que negou provimento aos Agravos de Instrumentos de n.ºs 5784 e 9497, ambos de 2001, como se pode ver dos autos em apenso, cingindo-se, pois, a controvérsia, exclusivamente, ao mérito da sentença de fls. 306/311 e que a Autora pretende ver reformada em grau de Apelação.
O recurso, embora elaborado com esmero, após fazer uma síntese dos fatos publicados, demonstrando a lisura do procedimento da autora, reedita os termos da inicial, pleiteando o reconhecimento da ocorrência de dano moral, decorrente de abuso cometido pela Apelada no que concerne ao exercício do direito à liberdade de imprensa, à liberdade de manifestação do pensamento e divulgação, dando a certos fatos, da gestão ordinária da Apelante, contornos de escândalo e cometimento de atos abusivos, devendo responder pelos agravos cometidos, data vênia, não está a merecer provimento, eis que a sentença bem analisou e decidiu todas as questões controvertidas, acolhendo a tese defensiva da Ré, ora Apelada.
Desde a contestação asseverava a Ré que a matéria jornalística foi publicada com estrito "animus narrandi", retratando, com fidelidade, os fatos apurados e as acusações feitas por ex Conselheiros da Autora.
Todas as denúncias que foram publicadas são da autoria do ex-conselheiro, Francisco Assis, devendo-se acentuar que, em momento algum a Autora, Centrais Elétricas Brasileiras S.A Eletrobrás, acusa a Ré, ora Recorrida de ser a responsável pela elaboração das críticas publicadas.
A leitura da matéria jornalística conduz à certeza de que a Ré transcreveu "ipsis litteris" a entrevista que lhe foi concedida, nela inexistindo qualquer crítica à Autora, mas a seus administradores, pessoas físicas.
A declaração, que se encontra às fls. 300, assinada por Francisco de Assis Peres Soares, confirma o que acima foi dito, de que a publicação foi feita de acordo com os termos da entrevista, in verbis:
"Eu, Francisco de Assis Peres Soares,declaro, para os devidos fins, que os textos reproduzidos como citações minhas ou afirmados por mim, na matéria jornalística intitulada "Privatização da Eletrobrás - Nas sombras mais uma história de bilhões", publicada em 11 de outubro de 2000, na edição n.º 113 do periódico Carta Capital, são fidedignos e representam com veracidade o objeto da denúncia tratada pela supracitada revista.
Acrescento, ainda, que, na qualidade de Conselheiro Fiscal da Eletrobrás, no exercício fiscal de abril de 1999 a abril de 2000, contactei com o repórter da empresa Carta Editorial para o fim de divulgar amplamente os fatos denunciados, esclarecendo os cidadãos brasileiros sobre os riscos de colapso do sistema energético e para o iminente aumento de preços e tarifas; o que se mostrou amplamente comprovado com os atuais fatos, como se pode verificar, diariamente, na imprensa nacional (apagões, racionamento e elevação de taxas de energia).
É o que tenho a declarar.
São Luís, 28 de agosto de 2001."
A Recorrida não inventou qualquer fato, não o revestiu de caráter sensacionalista, como asseverado pela autora, mas somente publicou aquilo que fora afirmado pelo entrevistado, Francisco Soares, ex conselheiro da empresa Apelante, afastado por desavenças, o qual repetiu as mesmas acusações na entrevista concedida ao vivo, ao repórter Paulo Henrique Amorim, no programa "Conversa afiada" da TV Cultura, conforme consta da gravação exibida em juízo, fls. 304.
A sentença merece transcrição, quando às fls. 310, afirmou:
"Acresça-se que as privatizações efetivadas no Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso são alvo de profundas divergências, de acordo com a preferência política de cada um, sendo de interesse coletivo que tudo aquilo que envolva tais fatos venham à público, a fim de que as dúvidas do cidadão sejam tiradas.
Enfim, não caracteriza ato ilícito informar que houve rebaixamento de ativos, mormente se ele existiu, como confirma a autora (fls. 5/6 e 8); nem que a convocação para uma reunião teria sido informal, diante da informalidade da correspondência enviada (fls. 62); nem que existiram outras "batalhas" dentro do conselho fiscal da empresa, fato verdadeiro e objeto até de relatórios à Agência Nacional de Energia Elétrica (fls. 7) e, muito menos, que a composição do conselho da Eletrobrás sofre ingerência políticas, isto que não é segredo para ninguém.
Assim posta a questão, forçoso concluir que a Ré apenas cumpriu o seu dever de informar, trazendo à público fatos envolvendo privatizações na área da Eletrobrás, até hoje não transparentes para algumas pessoas, inclusive políticos candidatos a cargos eletivos que proclamam, com todas as bocas, que irão rever as privatizações ou, no mínimo, determinar a realização de auditorias.
Nestas circunstâncias, não se há de falar em ato ilícito ou em dano à empresa autora. Muito pelo contrário, a reportagem nada mais fez do que buscar salvaguardar o patrimônio e a imagem da empresa."
As decisões apontadas no apelo, quanto à responsabilidade da imprensa, por danos morais, data vênia, não se aplicam à espécie, porque todas dizem respeito à falsidade das informações, à publicações inverídicas e mentirosas, o que inocorreu na espécie em que a Recorrida limitou-se a transcrever os termos de uma entrevista, sem nada acrescentar ou inventar.
A matéria, que gerou toda a controvérsia, tinha como objetivo trazer ao conhecimento do público denúncias feitas por ex-conselheiro da Eletrobrás, que por ter exercido tal atividade reveste seu depoimento de credibilidade.
Os escrúpulos da Apelada foram tão grandes e, em respeito ao bom jornalismo, tentou ouvir a versão da Apelante quanto às denúncias feitas, mas esta, no entanto, preferiu o silêncio, como asseverado na sentença , fls. 310.
Empresa jornalística que apenas exerce o seu direito-dever de informar, sem distorcer os fatos, sem qualquer objetivo sensacionalista não pode ser condenada ao ressarcimento de danos morais, pois não praticou qualquer ato ilícito, passível de punição.
A Carta Magna, no capítulo que trata dos "Direito e Garantias Fundamentais", especificamente em seu artigo 220, consagra o princípio da plena liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação jornalística, devendo-se acentuar que a liberdade de informação consiste não apenas em um direito assegurado aos órgãos de comunicação, pois a Constituição, garantindo a imprensa, garante aos cidadãos, que naquela encontram o mais eficiente e adequado canal de acesso às informações à proteção do interesse público, em todos os níveis do poder.
Todos os princípios éticos e jurídicos foram observados pela Ré, ora Apelada, que, por isso mesmo, não pode merecer qualquer condenação.
Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo.
Desembargador Miguel Pachá
Relator
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2002
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