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13 setembro 2002
Arrependimento tardio
Mãe arrependida não consegue retomar guarda de filho menor
A mãe biológica que abandona o filho na maternidade, manifesta a vontade de que a criança seja adotada e depois se arrepende pode perder o direito ao pátrio poder. O entendimento é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgou procedente pedido de adoção feito por um casal. Hoje, a criança tem quatro anos de idade.
De acordo com os autos, a criança havia sido abandonada pela mãe biológica por receio já que seus pais desconheciam a gravidez. Alguns dias depois do abandono, ela compareceu ao Fórum da Comarca de Sete Lagoas e manifestou para a assistente social o desejo que seu filho fosse adotado. A criança foi então adotada por um casal desde a saída do hospital.
No entanto, durante o processo de adoção, a mãe biológica se arrependeu e resolveu requerer a guarda da criança. Alegou que os avós maternos criariam a criança. A Justiça não aceitou o argumento.
Os desembargadores levaram em consideração o fato de que o menor já está adaptado ao lar em que vive desde seu nascimento. Também afirmaram que a criança não possui qualquer vínculo psicológico e afetivo com a mãe biológica.
Segundo desembargador Eduardo Andrade, relator do processo, o abandono da criança na maternidade configurou-se na hipótese prevista pelo Código Civil de perda do pátrio poder e apenas o arrependimento tardio não pode ser considerado suficiente para a recuperação da guarda do filho.
A decisão foi baseada nas considerações da assistente social e da psicóloga judicial. O relator disse que a mudança de lar poderia gerar sofrimentos para o menor, sem garantias quanto a sua adaptação na nova família.
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2002
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