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11 setembro 2002
Alegação incoerente
Justiça nega indenização para suposta usuária de Microvlar
A Schering do Brasil não está obrigada a indenizar supostas vítimas de pílulas de farinha se não for comprovado o uso do anticoncepcional. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que rejeitou pedido de Lúcia Batista Prates em ação de indenização contra o laboratório.
Ela alega que ingeriu o anticoncepcional Microvlar falso, o que resultou em uma gravidez indesejada.
De acordo com o relator da apelação, juiz Ernane Fidelis, não houve prova da ingestão do medicamento da empresa. O juiz afirmou que a apelante não se preocupou em mostrar provas de que adquiriu medicamentos falsificados. Para Fidelis, ela apenas se baseou em informações jornalísticas.
O revisor, juiz Armando Freire, acompanhou o voto do relator. O juiz vogal, Mariné da Cunha, também acompanhando o relator, afirmou que há incoerência do pedido de Lúcia. Ela ficou grávida em 1997 e o medicamento que alega ter tomado somente começou a ser fabricado em janeiro de 1998.
Processo nº 364.336-5
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2002
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