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10 setembro 2002
Ação extinta
Supremo extingue ação penal contra policiais federais
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal extinguiu, nesta terça-feira (10/9), Ação Penal contra cinco policiais federais. Eles são integrantes da diretoria-executiva do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul.
Marcos Vinício Wink, Paulo Renato Paes, Robson Robin, Valacir Marques e Haroldo Guimarães foram acusados pelo cometimento dos crimes de calúnia, difamação e injúria contra um delegado da PF gaúcha.
O delegado se sentiu ofendido após a divulgação de um panfleto do sindicato, distribuído nacionalmente no âmbito da Polícia Federal, em que era chamado de "preguiçoso, descompromissado e omisso". Ele apontou os diretores da entidade como os autores do texto.
Segundo o advogado de defesa, Nabor Bulhões, não houve evidências da participação dos policiais no episódio. Segundo o advogado além de não haver inquérito instaurado, não ficou claro o grau de envolvimento de cada um no suposto crime. "A necessidade de se definir a participação de cada um, resulta da própria Constituição, porque a responsabilidade criminal é pessoal, não transcende da pessoa do delinqüente", afirmou.
O objetivo do habeas corpus era obter o arquivamento da Ação Penal. Se esse não fosse o entendimento dos ministros, a defesa queria que fosse declarada a nulidade do processo porque estaria infringindo as garantias constitucionais da pessoalidade e da presunção de inocência.
O relator do processo, ministro Moreira Alves, entendeu que se tratava de crime de autoria coletiva. No entendimento do ministro, os indícios eram fortes e o desenrolar dos fatos, que deram origem ao panfleto, ressaltavam o envolvimento de membros da diretoria sindical.
Esse também foi o entendimento do ministro Sydney Sanches que votou com o relator. O ministro Ilmar Galvão divergiu, aceitando os termos do habeas corpus, no que foi seguido pelo ministro Sepúlveda Pertence.
Como a ministra Ellen Gracie estava impedida de votar, pois foi relatora do processo quando trabalhava no TRF da 4ª Região, a votação ficou empatada.
O ministro Moreira Alves aceitou o pedido e declarou extinto o processo. No caso de dúvida quanto à aplicação de pena ou concessão de um direito a um acusado, sempre se deve beneficiar o réu, conforme determina a legislação penal brasileira.
HC 81.828
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2002
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