Pátrio poder

Justiça proíbe adoção enquanto mãe não for localizada

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9 de setembro de 2002, 17h20

O desembargador da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Jorge Luiz Habib, determinou que sejam usados todos os meios possíveis para localizar Elza Tereza Moreira. Ele anulou a citação de Elza em edital para processo de destituição de pátrio poder e adoção do seu filho menor.

A decisão do desembargador foi baseada na lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O parágrafo único do art. 158, determina que “deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal”.

Segundo os autos, ela não foi encontrada no endereço fornecido pela Delegacia Federal de Volta Redonda.

O endereço que constava nos dados de Elza indicava que ela estivava na cidade do Rio de Janeiro, no bairro de Botafogo.

Na certidão do Oficial de Justiça, nota-se que um morador do bairro de Botafogo informou ao oficial que Elza estaria morando no bairro do Flamengo. Para o desembargador, ela pode ser encontrada, “porém, não houve nenhuma tentativa de localizá-la neste Estado, através de informações que podem ser prestadas por Órgãos Públicos, como Cerj, Cedae, Telemar, Receita Federal, etc.”

Por isso, o desembargador declarou nulos os atos processuais praticados. “Em que pese, ser este o entendimento deste relator, a lei determina que todos os meios para localizar a genitora, devem ser esgotados, porém, não foi o que se sucedeu nos presentes autos”.

Leia a decisão:

18a CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL N°4.526/2002

RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ HABIB

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. NULIDADE.

Não ocorrendo o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da genitora do menor, a citação por edital, é nula.

PROVIMENTO DO APELO.

Vistos, relatados, e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 4526/2002, em que é APELANTE: ELZA TEREZA MOREIRA, REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL e APELADOS: WALDEMAR MARTINS E SUA MULHER JULIANA BENEVENUTA HARD MARTINS.

ACORDAM os Desembargadores da 18a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Decisão unânime.

Trata-se de Pedido de Adoção c/c Pedido de Destituição de Pátrio Poder, proposta pelos apelados.

Integra o presente acórdão o relatório de fls. 134/135.

Decide-se:

Merece ser reformada a douta sentença, senão vejamos:

A lei nº 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no parágrafo único do art. 158, determina que:

“Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal”.

O citado artigo, refere-se a citação da parte ré, para que esta ofereça sua resposta.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Ilustre sentenciante determinou o envio de ofícios a Câmara de Dirigentes Lojistas de Volta Redonda e a Delegacia da Receita Federal de Volta Redonda, a fim de obter o endereço da ré-ora apelante.

Em resposta aos ofícios, apenas a Delegacia da Receita Federal de Volta Redonda, informou o endereço da apelante, que conforme se vê às fls. 57, consta como Travessa Visconde de Morais, nº 59, casa, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ.

O Oficial de Justiça, que cumpriu o mandado de citação, informou às fls. 61 verso, que deixou de citar a ré-recorrente, eis que a mesma não reside mais naquele endereço e que obteve, através de informação dada por um vizinho, de que aquela residia no Flamengo.

Mais adiante, às fls. 63 dos autos, observa-se que o Culto magistrado a quo, determinou a citação da parte ré, ora apelante, por Edital.

Em que pese ter a Promotora de Justiça, às fls. 75, requerido ao Juízo, que providenciasse a expedição de ofícios aos Órgãos Públicos localizados na cidade do Rio de Janeiro, para que estes informassem o endereço desejado, tal pedido não foi atendido.

Conforme a informação prestada pela Delegacia Federal de Volta Redonda, enviada ao Juízo a quo, o endereço constante de seus dados, referentes a apelante, indicava que esta encontrava-se na cidade do Rio de Janeiro, no bairro de Botafogo.

Posteriormente, através da certidão do Oficial de Justiça que esteve no endereço situado no bairro de Botafogo, a ré-recorrente, segundo informou-lhe um morador, estava morando no bairro do Flamengo.

Entende este relator que, provavelmente, a apelante, poderá ser encontrada neste Estado, ou seja, no Rio de Janeiro, seja no bairro de Botafogo, seja no bairro Flamengo ou em outros bairros. Porém, não houve nenhuma tentativa de localiza-la neste Estado, através de informações que podem ser prestadas por Órgãos Públicos, como Cerj, Cedae, Telemar, Receita Federal, etc.

Este relator, estima que o menor, João Gabriel, possa viver em companhia de pessoas que o amam e primam por sua felicidade, sendo certo que os “pais”, biológicos ou adotivos, são aqueles que se fazem presentes em todos os momentos possíveis e que compartilham a alegria e a vontade de fazer parte da vida de seu filho.

Em que pese, ser este o entendimento deste relator, a lei determina que todos os meios para localizar a genitora, devem ser esgotados, porém, não foi o que se sucedeu nos presentes autos.

Assim, todos os meios cabíveis para que a ré-apelante, seja localizada, devem ser postos em prática e, no caso de esgotamento desses meios, a citação por edital poderá ser feita.

Logo, pelas razões acima expostas, o recurso interposto, merece ser provido, eis que é nula a citação efetivada e, conseqüentemente, os atos processuais praticados desde então.

EX POSITIS, dá-se provimento ao recurso, reformando-se a sentença, declarando nula a citação feita, assim como, os atos processuais praticados desde então, determinando-se o prosseguimento do feito.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002.

DES. MIGUEL PACHÁ

PRESIDENTE VOTO

DES. JORGE LUIZ HABIB

Relator

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