Horas extras

Servidor cedido à Justiça Eleitoral tem direito a horas extras

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9 de setembro de 2002, 10h51

A requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, comum em períodos próximos a eleições, garante aos requisitados os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego. No caso de o requisitado fazer trabalho noturno ou cumprir horas extras, a responsabilidade pelo pagamento desses adicionais é do órgão cedente.

A Lei que regulamenta a cessão de funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 6.999 de 1982) serviu de base para que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negasse provimento a um agravo de instrumento da Companhia Docas do Rio de Janeiro.

O caso em questão era o de um funcionário da Docas do Rio, contratado em 1960 como estatutário. Em 1975, optou pelo regime do FGTS, passando a celetista, e em 1990 aposentou-se. Durante vários períodos, entre 1986 e 1990, o funcionário foi requisitado para prestar serviços durante meses pela Justiça Eleitoral, como coordenador da equipe noturna de fiscalização da propaganda eleitoral. Nessa condição, cumpria plantões de vinte e quatro horas por setenta e duas horas, às vezes cumprindo jornada diária e fazendo jus a horas extras.

A Cia. Docas do Rio limitou-se ao pagamento do salário do requisitado, alegando que o adicional noturno e as horas extras se vinculavam a “serviços estranhos aos interesses da empresa”. O empregado acionou a Justiça do Trabalho reivindicando os pagamentos dos adicionais pela empresa, e teve seu pedido deferido na Vara do Trabalho e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região).

Segundo a decisão regional, “os direitos do trabalhador advindos do vínculo contratual não se alteram com a cessão deste, apenas o exercício de suas funções é deslocado para a cessionária. Cabe ao cedente a responsabilidade pelo pagamento das verbas.”

A Companhia entrou então com pedido de recurso de revista para o TST, mas o Regional, a quem cabe encaminhar o recurso, rejeitou-o, dando origem, então, ao agravo de instrumento – tipo de recurso que visa obter junto ao TST o julgamento do recurso indeferido pelo Regional.

No julgamento, a relatora do agravo, juíza convocada Eneida Mello, negou provimento ao agravo porque as supostas divergências jurisprudenciais (decisões conflitantes) apresentadas pela empresa para embasar seu recurso não se encaixavam na hipótese em questão – especificamente, a cessão de funcionários à Justiça Eleitoral.

Os exemplos tratavam da hipótese genérica de cessão em que se declara a responsabilidade da cessionária, e não da cedente, pelos créditos trabalhistas decorrentes de seus atos. “Na decisão em questão, o Regional cuidou de cessão de trabalhador à Justiça Eleitoral, órgão no qual o empregado realizou horas extras e trabalho noturno, cuja responsabilidade pelo pagamento era do empregador, ou seja, do cedente.”

AIRR 784321/01

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