Fora de circulação

TRE-MT apreende carros de som que desrespeitam lei eleitoral

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9 de setembro de 2002, 18h48

A Coordenadoria de Fiscalização da Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso apreendeu, de sexta-feira (6/9) a domingo (8/9), onze carros de som de candidatos. Todos veiculavam propaganda eleitoral com volume de som acima do permitido pela legislação ambiental.

Além da lei ambiental, os candidatos desrespeitaram a legislação eleitoral sobre propaganda. Carros de som com volume exagerado têm sido uma das principais queixas recebidas pelo disque-denúncia do TRE-MT.

A apreensão dos veículos foi determinada pelo juiz José Mauro Bianchini Fernandes. Na sexta-feira, ele despachou procedimento que regulou a ação de uma equipe formada por um oficial de Justiça do TRE, um fiscal da Secretaria Municipal de Ambiente e um agente da Polícia Federal.

A equipe é acionada toda vez que recebe a denúncia de carro de som com volume exagerado. Através de um decibelímetro, aparelho medidor de nível de pressão sonora, a equipe verifica se há abuso.

A instrução do juiz estabelece os níveis limites de sonoridade, conforme disciplina a legislação ambiental de Cuiabá. Nas áreas residenciais, máximo de 55 debicais (dBA) no período matutino, 50 dBA, no vespertino, e 45 DBA, no período noturno.

Nas áreas diversificadas (residencial e comercial), o limite de sonoridade é de 65 dBA no período matutino, 60 dBA, no período vespertino, e, 55 dBA, no período noturno. Já nas áreas industriais, o máximo é de 70 dBA, no período matutino, 60 dBA, no vespertino, e, 60 dBA, no noturno.

Segundo o juiz, foram detidos veículos com som em volume equivalente a 150 dBA. “É um volume insuportável para a audição humana”, disse. Os carros foram guardados no pátio do TRE.

Para liberar o veículo e da aparelhagem de som, Bianchini está exigindo a presença do próprio candidato. Para tanto, ele elaborou um termo de compromisso, em que o político se compromete a não transgredir “o volume de emissão de ruídos acima dos limites permitidos na Lei Municipal 3.819/99, ciente de que a reincidência na transgressão importará em nova apreensão e restituição do equipamento somente após o término do processo eleitoral de 2002”.

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