Promessa descumprida

Editora Globo é condenada a indenizar assinantes de Época e Quem

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9 de setembro de 2002, 16h47

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mandou a Editora Globo indenizar assinantes das revistas Época e Quem.

A juíza Leila Vani Pandolfo Machado entendeu que dois assinantes devem ser indenizados porque não desfrutaram dos benefícios promocionais que seriam prestados pela Transbrasil. “O descaso das empresas para com os consumidores, iludidos com a propaganda da ré, merecem compensação na forma de indenização por danos extrapatrimoniais”, disse a juíza.

De acordo com o site Espaço Vital, a Editoria Globo vendeu assinaturas com a garantia de uma passagem de ida-e-volta a qualquer cidade do Brasil pela Transbrasil. Com o fim das atividades da empresa, parte dos assinantes não teve como desfrutar da premiação.

Processo nº 71000317669

Leia o acórdão:

Juizado Especial Cível

Segunda Turma Recursal

Processo nº: 71000317669

N° de Origem: 00108827057 – Juizado Especial

Recorrente: Editora Globo S/A

Recorrido: Gisele Bonomo e Roberto Carlos Borges

Origem: Porto Alegre – Foro Regional do Sarandi

Relatora: Leila Vani Pandolfo Machado

ACÓRDÃO

I – Relatório oral em sessão.

II – Razões de voto.

Não prospera o recurso. A proposta de decisão que foi homologada apreciou adequadamente a matéria e concluiu com acerto, frente à prova produzida. Não há necessidade de reprisar os argumentos, consoante artigo 6° da Lei 9.099/95.

A afirmação dos autores de que tiveram negado o embarque, no dia previsto para viagem oportunamente marcada e quando já no aeroporto, é verossímil. A ré nada alegou em contrário. Poderia demonstrar, mediante consulta aos registros da empresa que se negou a efetuar o transporte, situação diversa.

No caso específico, a negativa de embarque gerou mais do que danos materiais. Os autores programaram a viagem justamente porque participaram da promoção da ré. A frustração do sonho de viagem, em cima da hora, vai além do simples valor monetário da passagem. O descaso das empresas para com os consumidores, iludidos com a propaganda da ré, merecem compensação na forma de indenização por danos extrapatrimoniais.

O valor fixado em sentença, não é exagerado. Cumpre o conteúdo pedagógico sem se constituir em locupletamento aos dois autores. Relevo que o valor inclui as perdas materiais, consoante pedido inicial.

Ressalto que, perante os autores responde a ré. Esta tinha o dever de propiciar efetividade no cumprimento da propaganda que foi sua e não simplesmente jogar a responsabilidade à empresa transportadora, com quem conveniou a oferta de viagens. Quanto à caracterização dos danos morais, também, importante observar a diferença entre outros feitos de caráter cominatório, onde foi determinado o cumprimento do contrato, em tempo a ser procedida a viagem. Aqui, a negativa ocorreu no momento da viagem.

Voto por negar provimento ao recurso. A recorrente arcará com as custas processuais e honorários fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.

III – VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM, por maioria, os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto da Relatora. Vencido o Dr. José Luiz Reis de Azambuja.

Além da signatária, presidente, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Doutores Mylene Maria Michel e José Luiz Reis de Azambuja.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2002.

Leila Vani Pandolfo Machado

Juíza de Direito – Relatora

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